27 DE NOVEMBRO DE 2012
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2 — Esta decisão é adotada com fundamento em razões de interesse público previstas nos dispositivos
legais referidos no número anterior, uma vez que as candidaturas com propostas finais vinculativas de
aquisição apresentaram propostas de compra inferiores a € 10 000 000 (dez milhões de euros), quando os
5,95 milhões de ações que constituem o capital social da ENVC, SA, tem um valor nominal de € 29 750 000
(vinte e nove mil e setecentos e cinquenta milhões de euros), valor fixado pela Resolução do Conselho de
Ministros referida no n.º 1.
A Sr.ª Presidente: — Passamos ao artigo 121.º — Operações de reprivatização e de alienação,
relativamente ao qual começamos por votar o corpo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar a proposta 456-C, apresentada pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Cláudia
Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus e Hugo Velosa, pelo Deputado do PS Jacinto Serrão e pelo Deputado do
CDS-PP Rui Barreto, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 121.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Jacinto
Serrão e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 — É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da TAP, assegure as
ligações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais e a Região Autónoma da Madeira,
salvaguardando o cumprimento dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial.
A Sr.ª Presidente: — Passamos agora à votação da proposta 468-C, do PS, de aditamento de um n.º 2 ao
artigo 121.º — Operações de reprivatização e de alienação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Era a seguinte:
2 — As operações de reprivatização ou de alienação de outras participações sociais do Estado ficam
suspensas até à publicação do regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores
fundamentais para o interesse nacional, previsto no artigo 27.º-A da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e
republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 300-C, do BE, de aditamento de um artigo 127.º-A —
Redução dos juros da dívida.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 127.º -A
Redução dos juros da dívida
Fica o Governo autorizado para estabelecer com o BCE uma renegociação da taxa de juro de que o Banco
é credor para valores idênticos ou próximos das taxas de referência aplicadas em contratos de empréstimo à
banca privada.