27 DE NOVEMBRO DE 2012
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5 — (Anterior n.º 3).
6 — (Anterior n.º 4).
Artigo 37.º
[…]
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do
requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60
dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»
A Sr.ª Presidente: — Vamos passar ao artigo 113.º — Contribuição sobre prestações de doença e de
desemprego.
Vamos começar por votar a proposta 78-C, de Os Verdes, de eliminação do artigo 113.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Sendo assim, está prejudicada a votação das propostas 86-C, do BE, 104-C, do PCP, e 317-C, do PS,
também de eliminação do artigo 113.º da proposta de lei.
Vamos proceder à votação, em conjunto, do corpo e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º da proposta
de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 532-C, do PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo
113.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de
incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
A Sr.ª Presidente: — Está, assim, prejudicado o n.º 2 do artigo 113.º constante da proposta de lei.
Vamos, de seguida, votar a proposta 532-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui o
n.º 3 do artigo 113.º da proposta de lei.