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I SÉRIE — NÚMERO 23

20

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 97-C, do PCP, de aditamento de um artigo 110.º-E

— Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 110.º-E

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os despectivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 29.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.