I SÉRIE — NÚMERO 23
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A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 97-C, do PCP, de aditamento de um artigo 110.º-E
— Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 110.º-E
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
Os artigos 22.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os despectivos
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.