I SÉRIE — NÚMERO 34
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reforma que fosse feita de cima para baixo sem possibilidade de participação das próprias freguesias, então foi
bem empregue.
Se o trabalho dos Deputados do PSD serviu para que fosse assegurada flexibilidade no desenho dos
mapas de reorganização administrativa, então foi bem empregue.
Se esse trabalho permitiu uma redução adicional das exigências de agregação de freguesias e um
financiamento adicional [uma majoração de 15% do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)] às
freguesias que voluntariamente se decidissem agregar, então foi bem empregue.
A partir do momento em que o ex-Secretário de Estado da Administração Local do Governo PS negociou o
ponto 3.44 do Memorando da troica, ficou estabelecido, em termos práticos, que Portugal não poderia
continuar com o mesmo número de juntas de freguesia.
Relembre-se, aliás, a recente confissão do ex-Ministro da Presidência do Governo Sócrates, Pedro Silva
Pereira, ao Jornal de Notícias, de que a ideia inicial quando o acordo com a troica foi assinado era, pura e
simplesmente, acabar com dois terços das freguesias do País!
Embora hoje poucos se lembrem que a reforma administrativa constava do programa eleitoral do PS (e não
podia ser de outra forma já que a mesma constava e consta do Memorando), é de reconhecer que a versão
final da reforma hoje aprovada prevê o fim de um quarto das juntas de freguesia, bem menos do que aquelas
que um Governo socialista tinha em mente.
Enquanto Deputado da Nação eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa e munícipe do concelho de Cascais,
cumpre ainda ao signatário explanar considerações, para memória futura, que transparecem factos, reflexões
e críticas feitas e reiteradas pelos órgãos autárquicos daquela região territorial:
a) Cascais é sede de um município com 97,67 km de área e 206 429 habitantes;
b) Em 1953, surge a necessidade de fazer coincidir os limites das freguesias com os chamados limites das
paróquias, sendo instituída por decreto a última freguesia do concelho de Cascais, nomeadamente a freguesia
de Parede, igualando o número de freguesias ao número total de paróquias existentes à data, 6 (seis);
c) Foram, entretanto, constituídas mais 3 (três) paróquias: São João do Estoril, Tires e Abóboda;
d) Cascais conservou o mesmo número de freguesias, não acompanhando o número de paróquias
entretanto criadas;
e) Cascais é, por esse motivo, um concelho atípico quer a nível distrital, quer a nível nacional, uma vez que
contrariamente ao nosso concelho, todos os outros foram vendo o número das suas freguesias aumentar na
medida em que aumentavam o número de paróquias;
f) Com a entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica, ficou estipulado no artigo 30.º, alínea d), que «A
reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios: obrigatoriedade da
reorganização administrativa do território das freguesias.»;
g) A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por
referência aos limites territoriais do território do respetivo município, segundo parâmetros de agregação
diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município. Há pois,
que considerar dois aspetos essenciais: número de habitantes e densidade populacional;
h) As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização do território das freguesias
deverão respeitar as orientações constantes do artigo 8.º;
i) O artigo 8.º, alínea a), estipula que «A sede do município deve ser preferencialmente considerada como
polo de atração das freguesias que lhe sejam contiguas, independentemente de nestas se situarem ou não
lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais»;
j) Neste cenário, apenas se afigurariam possíveis duas hipóteses técnicas que passam pela agregação
teórica das freguesias de Cascais com Alcabideche, ou Cascais com Estoril. A Unidade Técnica para a
Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) optou por esta última hipótese, apesar do alerta da
Assembleia Municipal de Cascais que advertia para uma possível violação do disposto na alínea c) do artigo
8.º: «As freguesias devem ter escala e dimensão adequadas, que correspondam indicativamente ao máximo
de 50 000 habitantes (…)»
k) Nos termos do artigo 8.º, alínea b), «As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e
social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos devem ser
consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de