22 DE DEZEMBRO DE 2012
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É claro que a lei geral pode racionalizar a administração autárquica, nomeadamente destrinçando a
dimensão das autarquias quanto às suas competências, quanto aos recursos transferidos, quanto à
composição dos seus órgãos ou quanto à remuneração ou compensação dos seus membros, etc.
Mas não carece de o fazer — nem deve — privando as comunidades locais, ainda que pequenas, da sua
autoadministração local, própria e específica.
A extinção de freguesias, que vai ser aprovada, não tem sequer efeitos positivos em diminuição de
despesa autárquica (na verdade, irá aumentá-la!) nem numa melhor administração (na verdade, vai piorá-la!).
No nosso especialíssimo sistema dualista, que, no mesmo território, conjuga freguesias e municípios, as
primeiras têm de ser pequenas para conviverem adequadamente com os segundos, nos planos político e
administrativo, e só pequenas são aptas a cumprirem a sua natureza e missão de proximidade.
A expressão, dos proponentes da lei, abstrata e tecnocrática, da obtenção ‘ganhos de escala’ para justificar
agregação de freguesias decorre de ignorância ou total incompreensão do funcionamento do nosso sistema
autárquico dualista.
A escala das freguesias tem de ser pequena, nunca grande.
O Deputado do PS, Luís Pita Ameixa.
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No que concerne à apreciação do projeto de lei n.º 320/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP), que procede à
reorganização administrativa do território das freguesias, votei contra com os seguintes fundamentos:
1 — A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com origem na proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — aprovada pelos
Deputados do PSD e do CDS-PP —, constitui uma verdadeira lei-quadro, de valor reforçado, já que a
Assembleia da República, ao tê-la aprovado, subordinou as leis de reorganização das diversas autarquias aos
objetivos, princípios e parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e aos termos da
participação das autarquias locais na concretização desse processo nela definidos.
2 — Ou seja, todo o processo de reorganização administrativa territorial autárquica passou a estar
vinculado a uma Lei que definiu, ela própria, como se iria processar a reorganização do território das nossas
4259 freguesias, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 — Uma Lei que não surgiu de uma agenda reformista, mas, obviamente, do compromisso de reorganizar
a estrutura da administração local constante do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica.
4 — E embora a República se encontrasse vinculada ao objetivo, o método, esse, foi bem determinado
pelo Governo: totalmente ao arrepio das populações e dos seus representantes, das associações
representativas do poder local e dos sindicatos dos trabalhadores da administração local.
5 — Um processo para o qual o Governo partiu isolado, sem ninguém querer ouvir, optando por concretizar
uma reforma desta dimensão e importância sem qualquer razoabilidade ou critério que não fosse o numérico,
esquecendo-se que o compromisso assumido pela República previa a conceção de um plano que melhorasse
a prestação do serviço público, aumentasse a eficiência e reduzisse custos.
6 — E como se tal não bastasse, PSD e CDS-PP decidiram apresentar o projeto de lei n.º 320/XII (2.ª),
dando, assim, cumprimento a tal compromisso, revelando ser, igualmente, uma oportunidade perdida.
7 — Em primeiro lugar, porque materializou o trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização
Administrativa Territorial, esquecendo todos os alertas veiculados pelos órgãos das autarquias locais e pelas
populações, nomeadamente no que se refere aos casos em que são esquecidos os aspetos histórico-culturais
na agregação de freguesias e, mesmo, a sua identidade, em tantos casos mais antiga que a própria
nacionalidade.
8 — Depois, porque assentando em critérios dificilmente ajustáveis à realidade, determinou, sob pressão, a
agregação de mais de 2000 freguesias.
9 — No caso concreto do círculo eleitoral de Faro, e sem prejuízo dos atropelos à Lei n.º 22/2012, de 30 de
maio (nomeadamente, por via da consideração de lugares urbanos que não o são verdadeiramente, errando
na aplicação dos seus próprios critérios técnicos), das 84 freguesias existentes nos 16 concelhos, é
determinada a extinção de 17 freguesias, com todas as consequências que lhe estão associadas.