22 DE DEZEMBRO DE 2012
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atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de
razões de natureza histórica, cultural, social ou outras». O cumprimento desta disposição legal conduzir-nos-ia
às seguintes hipóteses:
i — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia do Estoril e de Parede;
ii — A agregação teórica da freguesia de Alcabideche com a freguesia do Estoril;
iii — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia de São Domingos de Rana;
iv — A agregação teórica da freguesia de Parede com a freguesia de São Domingos de Rana;
v — A agregação teórica da freguesia de Alcabideche com a freguesia de São Domingos de Rana;
vi — A agregação teórica da freguesia do Estoril com a freguesia de Parede;
vii — A agregação teórica da freguesia de Carcavelos com a freguesia de Parede.
l) As hipóteses consideradas de I a V estariam em clara violação com o disposto na alínea c) do artigo 8.º.
A opção da UTRAT recaiu sobre a hipótese VII, isto é, pela agregação da freguesia de Carcavelos com a
freguesia de Parede.
m) Em resposta ao Memorando da troica supramencionado, o atual Governo apresentou um pacote de
iniciativas legislativas denominado Documento Verde da Reforma da Administração Local que consagra um
conjunto de alterações a nível do sector empresarial local, da organização do território, da gestão municipal,
intermunicipal e financiamento e da democracia local;
n) Nesse sentido, e publicada a atual Lei n.º 49/2012, de 30 de agosto, que procede a adaptação à
administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de agosto, 64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
o) Um diploma que visa essencialmente proceder à redução do número de cargos dirigentes nas autarquias
locais, mas que introduz um conjunto de conceitos que visam estipular o cálculo do número de dirigentes,
nomeadamente:
i — «‘População’, o total da população residente e da população em movimento pendular.»
ii — «‘População residente’, a população residente no território do município, de acordo com os dados
do último recenseamento geral da população»; no caso de Cascais 206 429;
iii — «‘População em movimento pendular’, a população em movimento pendular em deslocação para o
território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população»; no
caso de Cascais 21 778;
iv — «‘Dormidas turísticas’, as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados
do ano do último recenseamento geral da população.» No caso de Cascais 1 079 462.
p) A título de exemplo, o artigo 6.º consagra que «o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos
municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000»;
q) Dos 24 concelhos existentes que, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
poderão ter pelo menos 1 diretor municipal, ou seja, têm mais de 100 000 habitantes, apenas Cascais e Seixal
têm 6 freguesias, sendo que o Seixal possui menos 48 170 habitantes (quase o total máximo para uma
freguesia);
r) De acordo com a designação legal do conceito de população atribuído por este diploma, a população de
Cascais assume o valor total de 228 207 habitantes;
s) A população em movimento pendular em Cascais significa um acréscimo de 10,5% de indivíduos que se
deslocam ao nosso concelho com caráter de assiduidade;
t) No que concerne as dormidas turísticas em Cascais, se repartidas pelos 365 dias do ano, constituem um
acréscimo de 3000 indivíduos a mais por dia, a ter em conta no concelho de Cascais;
u) Estes dados adicionados às únicas hipóteses presumivelmente admissíveis, identificadas no
considerando K), VI e VII, ou seja, a agregação teórica das freguesias de Estoril e Parede ou a agregação
teórica das freguesias de Carcavelos e Parede, vêm também elas violar, de acordo com a Assembleia
Municipal de Cascais, o disposto na alínea c) do artigo 80.º da Lei n.º. 22/2012, de 30 de maio;
v) Da união teórica das freguesias de Estoril e Parede, resultaria num total de 48 057 habitantes, que
somando a população em movimento pendular (10,5% — 53 102) mais as designadas dormidas turísticas
(1,459% — 769) ascende aos 50 373 habitantes;