I SÉRIE — NÚMERO 48
10
Qualquer inquilino, independentemente da idade, do grau de deficiência, do nível económico, pode ser
despejado, desde que se atrase, por exemplo, 8 dias no pagamento da renda, quatro vezes por ano. Nada,
nesta lei, impede o senhorio de despejar imediatamente.
Na situação atual de agravamento das condições de vida dos portugueses, em resultado da política que a
maioria impõe, muitos cidadãos idosos, com contratos anteriores a 1990, têm dificuldades para se alimentar,
para comprar medicamentos e, naturalmente, vão atrasar-se no pagamento das rendas. Neste caso, esta lei
será implacável: ao fim de quatro atrasos de 8 dias no espaço de um ano, o senhorio poderá despejá-los.
É preciso dizer que o Governo também mostrou aqui um inaceitável desprezo com os inquilinos quando se
esqueceu de redefinir em diploma próprio o rendimento anual bruto corrigido. Muitos inquilinos, quando
receberam a carta do senhorio com a atualização da renda, dirigiram-se às Finanças para obter o
comprovativo e estas recusaram-se a passar esse comprovativo dizendo que não podiam fazê-lo
simplesmente porque o Governo se esqueceu de definir um diploma próprio. Pressionados pelos prazos, pois
tinham apenas 1 mês para responder e a não resposta significava aceitação tácita das condições propostas
pelo senhorio, muitos inquilinos, na impossibilidade de obterem este comprovativo nas Finanças, que, repito,
as Finanças não podiam passar, acabaram por aceitar aquelas condições sofrendo aumentos brutais das
rendas.
Sr.ª Deputada Helena Pinto, queria colocar-lhe a seguinte questão, que tem a ver com a propaganda que o
Governo e a maioria fizeram ao tentar passar a imagem de que houve um processo negocial. De acordo com a
maioria e com o Governo, haveria um justo processo negocial entre inquilino e senhorio em que ambas as
partes podiam, de mútuo acordo, chegar a um entendimento que servisse ambos.
Este processo negocial, como a realidade da aplicação desta lei mostra, não existe simplesmente porque,
de acordo com a lei, quando o senhorio apresenta uma proposta de renda e o inquilino apresenta uma
contraproposta, o senhorio tem três hipóteses: pode simplesmente aceitar a contraproposta do inquilino; pode
denunciar o contrato, pagando uma indemnização; ou pode simplesmente estabelecer o valor da renda em
1/15 do valor patrimonial tributário.
A Sr.ª Presidente: — Queira terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Vou terminar, Sr.ª Presidente.
Ora, este valor foi atualizado recentemente e, em muitos casos, aumentou para o dobro, para o triplo ou
mais ainda, pelo que 1/15 do valor patrimonial tributado é um valor elevadíssimo e basta que o senhorio
proponha esse valor para que a renda fixada seja essa.
Portanto, não há qualquer processo negocial. Se o senhorio propuser 1/15 do valor patrimonial tributário
que, numa habitação de 150 000 €, pode significar uma renda mensal de 850 €, o inquilino não pode fazer
nada, não pode apresentar uma contraproposta, ou, melhor, pode, mas não tem impacto nenhum, porque o
senhorio tem sempre a possibilidade de dizer que o valor a aplicar é aquele.
Portanto, não há nenhum processo negocial, os inquilinos estão nas mãos dos senhorios, estão a sofrer
aumentos brutais de renda e isto põe em causa o direito à habitação.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Paulo Sá, muito obrigado pelas questões que
colocou.
Quero dizer-lhe que o acompanho na análise que faz dos efeitos desta lei. Aliás, tem toda a razão quando
diz — e o Bloco de Esquerda também o afirma — que desde a primeira hora se percebeu quais seriam os
resultados da aplicação de uma lei deste tipo.
Trata-se de uma lei extremamente complexa e não é a oposição que o diz, mas, sim, a própria ministra da
tutela que assume que a lei é extremamente complexa, embora nada faça para a descodificar junto das
pessoas a quem ela se destina.