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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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A terminar, Sr. Presidente, direi o seguinte: relativamente aos doentes crónicos, a Sr.ª Deputada sabe que

estes estão isentos dos atos inerentes e resultantes da sua doença crónica. E quando também fala dos

doentes raros, direi que as doenças raras são, por natureza, crónicas, logo estão abrangidas por este

princípio.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr.ª Deputada, tem de concluir.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr.as

e Srs. Deputados: Em suma, este regime aumentou o número de

isentos, há 5,5 milhões de portugueses, isentos do pagamento das taxas moderadoras.

Quanto ao objetivo de moderação das taxas moderadoras, remeto para os resultados do estudo do Prof.

Pedro Pita Barros, uma personalidade isenta nesta matéria.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz,

do PCP.

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as

Deputadas: Estamos, hoje, a apreciar

um projeto de lei do Bloco de Esquerda e um projeto de resolução do Partido Socialista que, embora tenham

conteúdos diferentes, visam ambos o mesmo fim, ou seja, alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro. Decreto-Lei que instituiu profundas mudanças no regime de taxas moderadoras e nos critérios para

a isenção do pagamento das referidas taxas.

As mudanças operadas, dizem-nos os membros do Governo e os partidos que o suportam (PSD/CDS), as

quais estão ancoradas no pacto de agressão que PS, PSD e CDS assinaram com o FMI, a União Europeia e o

Banco Central Europeu, decorrem da necessidade de moderar o consumo desnecessário de cuidados de

saúde e, acima de tudo, controlar a despesa, tal como está consagrado no preâmbulo do documento: uma

«medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa». Medida que visa, no

essencial, cercear os portugueses e, especialmente, os utentes do Serviço Nacional de Saúde dos cuidados

de saúde.

Entende o PCP que as taxas moderadoras são um elemento de penalização e de transferência progressiva

de custos para as populações, que as taxas moderadoras não moderam, são, antes, um verdadeiro sistema

de copagamento, o qual veio a ser agravado com a aplicação da legislação em vigor.

A legislação em vigor, para além do agravamento dos custos de acesso aos cuidados de saúde, retirou a

isenção a várias categorias (aos desempregados, aos beneficiários de prestações sociais, aos jovens

institucionalizados, aos dadores de sangue, às várias doenças crónicas, às crianças com idade superior a 12

anos), prevendo apenas a isenção por motivos económicos, o qual se baseia no denominado «critério de

insuficiência económica».

No que respeita ao critério de insuficiência económica, este, para além de ser, na generalidade, mais

restritivo do que as normas anteriores, apenas considera como insuficiência económica, para isenção das

taxas moderadoras, uma pessoa cujo agregado familiar tenha um rendimento médio mensal de 628,83 €, ou

seja 1,5 IAS (indexante de apoios sociais).

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Este critério deixa de fora, por exemplo, uma família em que apenas um dos

membros esteja empregado e que aufira um salário de 440 € brutos.

Para além do que atrás foi mencionado, a legislação em vigor introduziu outras medidas igualmente

gravosas, nomeadamente no que concerne ao transporte não urgente de doentes.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Bem lembrado!