21 DE MARÇO DE 2013
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O Sr. Duarte Cordeiro (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista, em relação a esta proposta de lei, não apresenta qualquer tipo de objeção. A lei, efetivamente, no fundo, vem adequar um
decreto-lei a um conjunto de diretivas, nomeadamente as Diretivas 2005/36/CE, 2006/100/CE e 2006/123/CE,
como foi dito pelo Sr. Secretário de Estado, e também a leis relacionadas com o regime de contraordenações
do setor das comunicações e o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
No fundo, esta iniciativa vem criar os títulos profissionais de instalador e projetista de infraestruturas de
telecomunicações em edifícios e de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e
conjuntos de edifícios, como foi já referido, vem regular a formação para estas atividades, tendo em
consideração os requisitos de segurança e de fiabilidade necessários na área das comunicações, vem definir a
certificação das entidades e adequar o quadro de contraordenações.
Por isso, não temos qualquer objeção em relação a esta iniciativa e às respetivas adequações.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos São Martinho, do PSD.
O Sr. Carlos São Martinho (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 130/XII (2.ª), da iniciativa do Governo, agora em apreço, visa, essencialmente, como já aqui
foi dito, conformar o regime constante do Decreto-Lei n.º 123/2009 ao regime da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
que transpôs a Diretiva Qualificações (2005/36/CE), que consagra o princípio do reconhecimento mútuo das
profissões regulamentadas, permitindo que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado-membro possa ter acesso e praticar a sua profissão noutro Estado-membro.
Conforma ainda o Decreto-Lei n.º 92/2010, que transpôs a Diretiva Serviços (2006/123/CE), a qual
estabelece o exercício da liberdade dos prestadores de serviços, bem como a sua livre circulação, respeitando
os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, e impondo ainda um conjunto de
obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, como, por exemplo,
o estabelecimento de «balcões únicos».
Visa, ainda, conformar o Decreto-Lei n.º 92/2011, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões.
Foi ouvido um vasto conjunto de entidades, como o Sr. Secretário de Estado referiu, e permito-me salientar
algumas: a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
bem como os governos das regiões autónomas.
As alterações constantes deste diploma tiveram, assim, essencialmente, por objeto os requisitos aplicáveis
ao acesso e exercício da atividade de projetistas e instaladores de telecomunicações em edifícios, designados
por ITED, e em urbanizações, designadas por ITUR, bem como às entidades formadoras dos referidos
profissionais, não tendo as restantes normas do diploma sofrido alterações de relevo.
A exceção prende-se com o regime sancionatório, na medida em que se aproveitou a alteração agora
efetuada para adaptar esse regime ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações — Lei
n.º 99/2009, de 4 de setembro — e aproximá-lo do regime sancionatório previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas (LCE).
Uma última nota para referir que se estabelece ainda, na proposta de lei apresentada à Assembleia da
República, a obrigação de as câmaras municipais facultarem ao ICP-ANACOM — Autoridade Nacional de
Comunicações, o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da
edificação, para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º
123/2009, uma vez que a inexistência desta obrigação contribuía para o aumento de não conformidades
técnicas nas instalações.
Acompanhamos, assim, o Governo, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados, na
aprovação desta proposta de lei.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.