I SÉRIE — NÚMERO 71
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Também por este motivo, não temos dúvidas em afirmar que é inadmissível a promoção do alarme social e
a utilização do receio das pessoas em todas as circunstâncias, mas especialmente quando se trata do teto que
abriga as famílias.
O respeito pelas pessoas impõe tratar da questão do arrendamento com responsabilidade, com
sensibilidade e com serenidade.
O projeto de lei do Partido Socialista é precipitado, por não ser acompanhado da devida avaliação da lei,
alarmista, porque promove a insegurança sem atender à demonstração dos factos a que alude, e inapropriado,
por não conter soluções eficazes para os problemas que aponta.
Por estes motivos votámos contra, na generalidade, o referido projeto de lei.
No entanto, consideramos que a lei do arrendamento envolve um forte impacto social. Preocupam-nos em
particular, entre os mais vulneráveis, os mais idosos, que na reta final da sua vida merecem de todos nós o
respeito e a preocupação pelo seu bem-estar.
Acompanhamos com atenção e exigência a aplicação da lei e os seus efeitos, com a consciência do
significativo impacto social que a mesma envolve.
Durante o processo legislativo, introduzimos alterações à proposta inicial do Governo, procurando
salvaguardar de forma mais efetiva as preocupações de equilíbrio, justiça social e proteção aos mais
vulneráveis.
Aguardamos informação sistematizada sobre o impacto da aplicação da atual lei para procedermos à sua
avaliação.
Cumprindo a nossa função de Deputados, não abdicaremos do dever de manter e aprofundar um contacto
direto com a sociedade civil, nomeadamente através das estruturas representativas dos interessados,
procurando obter informações que nos permitam ter uma noção mais real dos efeitos da aplicação da lei.
Após uma ponderada análise e caso seja necessário, não hesitaremos em introduzir correções à lei, de
forma a eliminar os erros, as insuficiências e desequilíbrios que se venham a verificar.
Estaremos mobilizados para assegurar a salvaguarda da justiça social e a proteção dos mais vulneráveis.
Os Deputados do PSD, António Prôa — Ana Sofia Bettencourt — Carlos Santos Silva — Duarte Pacheco
— Hélder Sousa Silva — Joana Barata Lopes — Maria da Conceição Caldeira — Mónica Ferro — Odete Silva
— Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite — Sérgio Azevedo.
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No que concerne à apreciação do projeto de lei n.º 367/XII (PS), que adota medidas que salvaguardam os
direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de
arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e de contratos não
habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (primeira
alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento
urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), os
Deputados signatários votaram a favor e apresentam a seguinte declaração de voto:
1— É entendimento dos Deputados signatários que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (que procede à
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) veio introduzir uma grande instabilidade no mercado do arrendamento,
sendo totalmente diversa do Programa do XIX Governo Constitucional, o qual, recorde-se, anunciava a
«ponderação da revisão da prorrogação forçada dos contratos num horizonte de 15 anos», sendo tal
compromisso acompanhado da «estipulação de regras de proteção social».
2 — Esta nova Lei do Arrendamento Urbano consubstancia um flagrante desrespeito pelo compromisso
eleitoral do principal partido que integra a coligação de Governo, o PSD, e contribui para acentuar, ainda mais,
a instabilidade que sentiram todos aqueles que habitam em casas arrendadas, uma vez que, para além de não
garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, decreta uma pena suspensa de cinco
anos, sem previsão do tipo de resposta a que os grupos mais vulneráveis terão, porventura, direito.
3 — Uma verdadeira lei-guilhotina, que remeteu para diploma próprio os termos e as condições da resposta
social a que tais arrendatários — idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade