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I SÉRIE — NÚMERO 71

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Também por este motivo, não temos dúvidas em afirmar que é inadmissível a promoção do alarme social e

a utilização do receio das pessoas em todas as circunstâncias, mas especialmente quando se trata do teto que

abriga as famílias.

O respeito pelas pessoas impõe tratar da questão do arrendamento com responsabilidade, com

sensibilidade e com serenidade.

O projeto de lei do Partido Socialista é precipitado, por não ser acompanhado da devida avaliação da lei,

alarmista, porque promove a insegurança sem atender à demonstração dos factos a que alude, e inapropriado,

por não conter soluções eficazes para os problemas que aponta.

Por estes motivos votámos contra, na generalidade, o referido projeto de lei.

No entanto, consideramos que a lei do arrendamento envolve um forte impacto social. Preocupam-nos em

particular, entre os mais vulneráveis, os mais idosos, que na reta final da sua vida merecem de todos nós o

respeito e a preocupação pelo seu bem-estar.

Acompanhamos com atenção e exigência a aplicação da lei e os seus efeitos, com a consciência do

significativo impacto social que a mesma envolve.

Durante o processo legislativo, introduzimos alterações à proposta inicial do Governo, procurando

salvaguardar de forma mais efetiva as preocupações de equilíbrio, justiça social e proteção aos mais

vulneráveis.

Aguardamos informação sistematizada sobre o impacto da aplicação da atual lei para procedermos à sua

avaliação.

Cumprindo a nossa função de Deputados, não abdicaremos do dever de manter e aprofundar um contacto

direto com a sociedade civil, nomeadamente através das estruturas representativas dos interessados,

procurando obter informações que nos permitam ter uma noção mais real dos efeitos da aplicação da lei.

Após uma ponderada análise e caso seja necessário, não hesitaremos em introduzir correções à lei, de

forma a eliminar os erros, as insuficiências e desequilíbrios que se venham a verificar.

Estaremos mobilizados para assegurar a salvaguarda da justiça social e a proteção dos mais vulneráveis.

Os Deputados do PSD, António Prôa — Ana Sofia Bettencourt — Carlos Santos Silva — Duarte Pacheco

— Hélder Sousa Silva — Joana Barata Lopes — Maria da Conceição Caldeira — Mónica Ferro — Odete Silva

— Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite — Sérgio Azevedo.

——

No que concerne à apreciação do projeto de lei n.º 367/XII (PS), que adota medidas que salvaguardam os

direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de

arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e de contratos não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (primeira

alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento

urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), os

Deputados signatários votaram a favor e apresentam a seguinte declaração de voto:

1— É entendimento dos Deputados signatários que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (que procede à

revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) veio introduzir uma grande instabilidade no mercado do arrendamento,

sendo totalmente diversa do Programa do XIX Governo Constitucional, o qual, recorde-se, anunciava a

«ponderação da revisão da prorrogação forçada dos contratos num horizonte de 15 anos», sendo tal

compromisso acompanhado da «estipulação de regras de proteção social».

2 — Esta nova Lei do Arrendamento Urbano consubstancia um flagrante desrespeito pelo compromisso

eleitoral do principal partido que integra a coligação de Governo, o PSD, e contribui para acentuar, ainda mais,

a instabilidade que sentiram todos aqueles que habitam em casas arrendadas, uma vez que, para além de não

garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, decreta uma pena suspensa de cinco

anos, sem previsão do tipo de resposta a que os grupos mais vulneráveis terão, porventura, direito.

3 — Uma verdadeira lei-guilhotina, que remeteu para diploma próprio os termos e as condições da resposta

social a que tais arrendatários — idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade