O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 2013

3

Posso dizer-vos que a nossa preocupação foi a de seguir as melhores práticas internacionais nesta matéria

e tenho de dizer também com um pedacinho de orgulho que, nessas práticas internacionais, o papel de

Portugal tem sido sempre muito ativo, muito construtivo e muito reconhecido.

Com esta proposta de lei, vai antecipar-se o trabalho desenvolvido ao nível europeu na preparação de uma

diretiva relacionada com o ordenamento e com a gestão do espaço marítimo.

Por isso, com esta lei posicionamo-nos na linha da frente de quem olha para o mar, de quem tem feito uma

reflexão sobre o mar e de quem quer transformar o mar num verdadeiro ativo económico que traga riqueza

para as nossas populações.

Este trabalho vem no seguimento de um outro, iniciado em 2008, de desenvolvimento de um plano de

ordenamento do espaço marítimo, que nos traz, hoje, através de uma plataforma informática, tudo aquilo que

existe neste momento no mar português, aquilo que tem já existência física e aquilo que se considera como

áreas de uso potenciais para diferentes atividades.

Queria dizer-vos que a preocupação do Governo foi a de estabelecer objetivos muito claros desta lei,

princípios sólidos, que não são apenas estes que constam desta proposta de lei, mas também aqueles que

constam de outras leis com enorme importância, como seja a lei de bases do ambiente, que, aliás, está a ser

objeto de trabalho nesta Casa, e com isso ter um enquadramento favorável a uma utilização muito cuidada,

muito sustentável dos nossos recursos no mar, sendo certo que o mar tem uma especificidade grande em

relação à terra. Quando falamos do mar, estamos a falar não só de uma área grande, de uma área de domínio

público nacional, de uma área onde não há retalhos de municípios, onde não há preexistências para além

daquelas que nós próprios definimos e das que a natureza se encarregou de definir mas, sobretudo, de áreas

e volumes que permitem vários usos para um mesmo espaço.

Tudo isto precisa ser bem compatibilizado, bem definido e, sobretudo, moldado de forma a podermos ter

um instrumento sólido e atrativo de investimento nacional e também internacional para esta nossa matéria.

Para terem uma ideia, queremos ter, ao mesmo tempo, um plano que seja um cadastro do nosso mar e

também a possibilidade de fazer afetações de áreas em relação a esse mesmo mar.

Por isso, não procuramos replicar aqui o que já está previsto para terra, porque, além de mais, seria

inadequado, mas procuramos criar instrumentos que sejam mais adequados e mais úteis para este objetivo.

Posso dizer-vos que a lei foi propositadamente construída de forma enxuta — e com isto não quer dizer

que não possa (e espero que assim aconteça) crescer com os contributos que os diversos grupos

parlamentares lhe queiram transmitir — porque dela nascerá legislação complementar, que, aliás, também foi

vista em preparação, porque a opção sobre o que ficaria na lei de bases, na nossa perspetiva, e o que deveria

ser desenvolvido posteriormente, também foi algo que acompanhou esta reflexão dentro do Governo.

Devo dizer-vos ainda que, dentro de uma opção por uma lei de bases simples, de fácil apreensão e

também enxuta, temos um capítulo de princípios gerais, temos um capítulo dedicado ao processo e aos

princípios de ordenamento do espaço marítimo e um outro dedicado à utilização do espaço marítimo.

No que respeita ao ordenamento, olhamos para dois instrumentos em concreto: os planos de situação e os

planos de afetação.

Falamos em planos de situação quando olhamos para o cadastro do mar, para aquilo que já existe hoje

numa plataforma informática e que nos sinaliza o que existe do ponto de vista de áreas protegidas, de zonas

portuárias, de zonas para desenvolvimento de energia e do potencial, por exemplo, para o desenvolvimento de

extração de minérios. Tudo isto está no plano de situação — ou o que já está lá ou o que é uso potencial.

Temos ainda os planos de afetação, que são aqueles em que a Administração sinaliza áreas concretas

onde, nomeadamente, quando se destinem a atividades de exploração dos recursos, licencia em todas as

componentes de forma prévia, incorporando uma avaliação de impacte ambiental e, depois, uma vez

colocadas à disposição de usos privativos, que podem ocorrer por concessão, por licenciamento ou, ainda, por

autorização no caso de projetos de investigação, temos, nessa altura, uma transformação destes planos de

afetação em planos de situação. De maneira que, consolidadamente, ficamos a saber o que existe no nosso

mar e como se conjugam as várias atividades.

Devo dizer-vos também que a nossa preocupação é predefinir o que podemos predefinir — e estamos a

fazê-lo, por exemplo, no domínio da aquacultura —, mas também deixar margem de liberdade para que a

iniciativa privada possa identificar áreas relevantes com potencial para determinada atividade e propor à