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I SÉRIE — NÚMERO 88

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têm regras exigentes que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da

plantação em coletivo para o seu próprio consumo, asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são

responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados. Distinguem-se das coffee-shops holandeses

por excluírem o comércio, permitirem certificar a origem da canábis produzida e garantirem que ela não é

importada pelas redes de narcotráfico. Apreciando o caso de Espanha, que serviu de inspiração ao BE,

poderemos ainda dizer que, apesar de os clubes sociais de canábis não se encontrarem previstos na

legislação espanhola, os mesmos têm vindo a ver a sua existência legitimada por sentenças judiciais, das

quais a mais conhecida é a sentença do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência

do Tribunal Supremo, que declarou a atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando

a sua excecionalidade e enquadrando-o numa série de requisitos: Os consumidores que se juntam devem ser

dependentes, uma vez que, se não o fossem, poderiam estar preenchidos os elementos do tipo do crime

previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a contribuir para a habituação; o consumo deve realizar-

se em local fechado; a quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante; os consumidores devem ser

em número reduzido e determinado; o ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência

social. Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes,

na qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o

consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da

substância com fins terapêuticos.

7 — Não existem, no entanto, relatórios ou estudos que demonstrem e analisem todo o tipo de impactos e

consequências que estas experiências suscitam.

8 — O estudo e exploração da possibilidade de utilização da canábis para fins terapêuticos é algo que o

Partido Socialista vê com interesse, não estando, porém, contemplado no projeto em apreço. O projeto

também não versa qualquer tipo de estratégia de diminuição da procura/estratégia de prevenção, que leve as

pessoas a não querer consumir. Também temos sérias reservas relativamente aos clubes sociais de canábis,

cujo modelo deveria ser mais discutido.

9 — O sentido do nosso voto expressa a posição — que nos destaca tradicionalmente de outros grupos

parlamentares — de que nada temos contra a ousadia e a inovação se formos prudentes na assunção do

risco, até porque já o fizemos nesta matéria, e tudo temos contra o preconceito e a hipocrisia, muito comuns

neste tipo de discussões.

10 — A iniciativa em apreço, apesar de apresentar como fim contribuir para a diminuição do tráfico ilegal —

um dos negócios mais lucrativos do mundo, e que se faz à custa do sofrimento humano —, carece, em nosso

entender, de maior debate, aperfeiçoamento e fundamentação e, sobretudo, deveria estar associada a uma

estratégia de prevenção forte e bem definida que leve as pessoas a não querer consumir.

O Grupo Parlamentar do PS.

——

O projeto de lei n.º 403/XII (2.ª), do Bloco de Esquerda, sobre a legalização do cultivo de canábis e dos

clubes de consumo mereceu o nosso voto contra que, no entanto, não queremos deixar de explicar.

Como já escrevemos na declaração de voto que entregámos sobre o projeto de resolução n.º 520/XII (2.ª),

do PSD, temos «dúvidas de que a proibição de determinadas substâncias ajude a fazer a necessária

prevenção.

O Estado deve proporcionar toda a informação necessária e conhecida sobre determinadas substâncias

que tenham efeitos psicoativos, tem de garantir a publicidade dessa informação e deve agir no sentido de

proporcionar ajuda a quem demonstre ter perdido o controlo sobre as suas ações. Mas, disso em diante, a

ação do Estado deve, no nosso entender, limitar-se.

Assim, parece mais eficaz agir pela prevenção do que pela proibição. Parece mesmo que a cada

substância que se proíbe aparece outra nova a cobrir o vazio. Poderá mesmo ser pertinente perguntar se

estas novas substâncias não são uma resposta ao facto de outras — porventura, menos nocivas — serem

proibidas. Ao mesmo tempo, a proibição acaba por funcionar no interesse das redes de tráfico que se dedicam