I SÉRIE — NÚMERO 104
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-A
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 — No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos
termos legais, é pago no mês de junho ou no dia seguinte è entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no n.º 1 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas
singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de
duas prestações de igual montante.
3 — O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 18-P, apresentada pelo BE, de
aditamento de um artigo 2.º-C, com a epígrafe «Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança
social», à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-C
Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social
1 — No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago integralmente
nesse mesmo mês.
2 — O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
A Sr.ª Presidente: — Passamos, agora, à votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, de alteração
da alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
33) As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente
Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com caráter
acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento
normal da respetiva exploração agrícola e silvícola;
A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de aditamento
de um artigo 5.º-A, com a epígrafe «Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA», à proposta de lei.