20 DE JUNHO DE 2013
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2 — .................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a
execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 — A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de
cada semestre.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores
públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento
suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de
pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes
ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço
Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da
administração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração
local.
Artigo 11.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há
lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos
aumentos dos pagamentos em atraso.
4 — As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos
em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
[…]
1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os
pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos,
até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos
serviços da administração local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — ................................................................................................................................................................. »
2 — São revogados as alíneas a), c) e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os
2 e 3 do
artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 5-P, apresentada pelo PCP, de
aditamento de um artigo 8.º-A, com a epígrafe «Subsídio de férias em 2013», à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.