I SÉRIE — NÚMERO 108
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O Sr. Carlos Silva e Sousa (PSD): — A própria Constituição da República Portuguesa, que muito enche a
boca, quando é conveniente, a certos grupos, consagra um capítulo sob a epígrafe «Direitos e deveres
sociais», nos artigos 63.º a 72.º.
Nesta sede, o Estado deve apoiar e fiscalizar a atividade e funcionamento das instituições particulares de
solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público. Mas também sabemos que os
estabelecimentos de apoio social não se esgotam naquelas entidades, pois outras existem de carácter
privado. E, não obstante estas últimas terem carácter lucrativo, a lei deve impor a todos as regras de
prossecução do interesse público. Ora, para isso, há também que haver regras que se ajustem aos tempos
atuais e que sejam dissuasoras de práticas ilícitas, em proteção da dignidade e bem-estar das pessoas mais
frágeis da nossa comunidade.
Este é o objetivo nobre da presente proposta de lei.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Ruivo.
O Sr. Mário Ruivo (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança
Social, Sr.as
e Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 159/XII (2.ª), vem o Governo propor a revisão do
regime contraordenacional aplicável à instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio
social geridos por entidades privadas, revendo, assim, o Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de
maio, por o considerar desajustado à realidade atual. Estou convencido de que é mesmo apenas para, como
dizia o preâmbulo do diploma anterior que foi alterado, «os estabelecimentos lucrativos de entidades
privadas».
A Exposição de motivos desta proposta de lei acompanha genericamente as preocupações do diploma
anterior, aprovado pelo Governo PS, que visava uma filosofia de maior rigor e penalização na violação das
normas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social lucrativos.
Consideramos importante a adoção de medidas legislativas dissuasoras da prática de ilícitos em
equipamentos de promoção de bem-estar das crianças e dos idosos, protegendo-os de situações que
coloquem em risco a sua fragilidade social, pelo que o agravamento do regime sancionatório para o exercício
ilegal desta atividade merece o nosso acolhimento.
Mas consideramos também importante que, paralelamente, se promovam, como no passado, políticas
ativas de qualificação dos equipamentos sociais na rede solidária, dotando-os dos meios necessários ao seu
funcionamento, através da celebração de acordos de cooperação essenciais ao recrutamento de meios
técnicos e humanos, quer nos casos em que tal ainda não ocorreu quer nos casos em que não se atingiu
ainda o limite da capacidade instalada nessas instituições.
Mas o reforço de medidas sancionatórias de práticas ilícitas tem de ser acompanhado de uma eficiente
resposta dos serviços da segurança social quer no licenciamento quer na sua ação fiscalizadora.
De pouco servirá o agravamento das sanções se, depois, não existir capacidade dos serviços por ausência
de meios técnicos e humanos.
Esperamos que este seja um sinal que o Governo dá com esta proposta e que com ela faça uma avaliação
da situação de carência de meios humanos e das condições de exercício de atividade em que se encontram
muitos dos serviços distritais da segurança social e de fiscalização.
Concluo, dizendo que só com uma qualificada rede de equipamentos sociais e de serviços públicos
adequados se pode evitar o recurso a atividades clandestinas.
Prevenir é muito mais importante do que reprimir, porque o que aqui está em causa é a segurança e o
bem-estar social dos cidadãos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições em relação a este
tema, vamos passar ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) — Estabelece o regime