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I SÉRIE — NÚMERO 5

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O Sr. Miguel Santos (PSD): — Não é nada com ele!

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — «1.22. Alterar a tributação sobre o Património com vista a aumentar a

receita;…»

O Sr. Miguel Santos (PSD): — Ele estava em Bragança, de férias, nessa altura!

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — «…1,23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional;

(…) 1.25. Reforçar o combate à fraude e à evasão fiscais e à informalidade; (…) 1.32. Atualizar o valor

patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação».

Face a este quadro, e quando o Sr. Deputado afirma que o País está pior, pergunto: com este legado o

País podia estar melhor? Podia estar melhor o País com este legado?

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Boa pergunta!

A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Pois podia!

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Face a este quadro, era de esperar o envolvimento do PS para tentar

encontrar, com o Governo e os partidos que o apoiam, formas de atenuar os efeitos adversos da situação

herdada pelo Governo — pura ilusão.

Vozes do PSD: — Não é nada com eles!

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — O PS avança na demagogia fácil, que não se coaduna com a

responsabilidade de que devia ser portador.

Todos os projetos de lei e de resolução hoje aqui apresentados afinam por essa imagem de marca — a

demagogia.

Vejamos o projeto de lei sobre o IMI.

O Governo cumpriu, apesar do gigantismo da tarefa, o compromisso que o Governo socialista tinha

assumido: introduziu um mecanismo de proteção a situações de baixos rendimentos e de acréscimos elevados

do montante do imposto e foi efetuada a avaliação geral, em que foram avaliados 4,9 milhões de prédios

urbanos, traduzindo-se na operação mais exigente da administração tributária em 2012 e no início de 2013.

Com o processo de avaliação geral, e sem que estivesse inicialmente previsto no PAEF (Programa de

Assistência Económica e Financeira), o Governo reforçou, em 2012, a isenção permanente em sede de IMI,

prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável às famílias de baixos rendimentos que

possuam prédios de baixo valor, alargando o âmbito de aplicação para salvaguardar estas famílias

carenciadas de forma ainda mais significativa.

Nestes termos, passaram a estar isentos de IMI os prédios urbanos destinados à habitação própria

permanente desde que o rendimento bruto do agregado familiar não seja superior a 14.630 € e o valor

patrimonial dos prédios urbano pertencente ao sujeito passivo não exceda os 65.500 €. E as famílias de

rendimentos mais baixos, integradas no primeiro escalão de rendimentos de IRS, beneficiarão, já a partir de

2013, de um regime especial que limita o aumento anual de IMI a 75 €.

Por outro lado, a proposta de atualização é desnecessária, porque a fórmula constante do IMI já utiliza, na

sua base, o preço médio de construção por metro quadrado, refletindo, deste modo, o impacto da contração

do mercado imobiliário nos últimos anos.

Além de que também já existe a possibilidade de uma segunda avaliação — os contribuintes que não

concordem com a avaliação por acharem que o valor patrimonial tributário é superior ao preço de mercado das

suas casas podem sempre pedir uma avaliação que atenda não à fórmula mas, sim, ao preço real.

A Sr.ª Presidente: — Queira fazer o favor de terminar, Sr. Deputado.