I SÉRIE — NÚMERO 17
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São os objetivos de promover maior igualdade proporcional entre dos dois regimes, de reforçar a equidade
intergeracional entre os subscritores da Caixa e de dar um contributo para a manutenção do regime de
pensões da CGA que levaram o Governo a efetuar a proposta de convergência das regras de cálculo das
pensões da CGA às da segurança social. Mais, a forma de convergência proposta não assenta na simples
redução da diferença entre pensões médias dos dois regimes. Não só a redução na pensão da CGA será
menor (menor que 10%), como se efetuará através do ajuste dos parâmetros de cálculo que foram
objetivamente diferentes entre os dois regimes e que, de forma alguma, foram refletidos nas contribuições
efetuadas pelos trabalhadores durante o seu período ativo.
Fundamentos e desenho da proposta de convergência
Ao longo dos anos, muitas têm sido as vagas de alteração às fórmulas de cálculo quer das pensões da
CGA quer das da segurança social. Em concreto, desde 1973 e até 2013, existiram na CGA oito alterações à
forma de determinação das pensões. Não obstante a segurança social também ter encetado reformas durante
esse período, não só começou mais cedo como também mais cedo estabilizou a fórmula de cálculo do regime
geral. A coincidência de fórmulas entre os dois regimes até agora foi praticamente nula (ocorre apenas para a
parcela de cálculo correspondente ao período de descontos subsequentes a 2005) e resultou de a CGA ter
iniciado um caminho diferente da unificação de regimes. No contexto da convergência, foram dados passos
que ajustariam apenas no futuro a fórmula de cálculo do modelo da Segurança social.
Apesar das reformas sucessivas explicitadas, as diferenças entre a CGA e a segurança social mantêm-se
ao nível dos principais fatores de cálculo das pensões, onde predomina o salário relevante e a taxa de
formação da pensão. Ao nível do salário relevante, a parcela P1 da CGA tem como base a última
remuneração auferida pelo trabalhador em dezembro de 2005 revalorizada, enquanto que a segurança social
utiliza médias salariais. Num percurso normal de carreira, a última remuneração é sempre superior a uma
média de 10 anos. Ao nível da taxa de formação da pensão, a CGA considera o valor líquido da contribuição
para os sistemas de proteção social, ou seja 89% (100%-11%), enquanto que a percentagem usada para o
cálculo da pensão da segurança social é de 80% (calculada com a taxa de 2% ao ano numa carreira de 40
anos).
Em consonância com os objetivos de igualdade proporcional, equidade intergeracional e da manutenção do
sistema CGA a prazo, a proposta de lei n.º 171/XII concretiza quatro medidas importantes (não exaustivo):
1 — Alteração das regras de cálculo das pensões a atribuir a partir de 2014, aproximando-as do RGSS.
A primeira parcela da pensão, relativa ao serviço prestado até 2005, passará a ser calculada com base em
80% (tal como já acontece no RGSS), em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005
revalorizada;
2 — Recálculo das pensões em pagamento por alteração retrospetiva da parcela da pensão de
aposentação correspondente ao tempo de serviço prestado até ao final de 2005. Desse recálculo resulta
uma redução da pensão que não ultrapassará os 10%;
3 — Substituição da regulação exaustiva no regime de proteção social convergente das condições de
aposentação, designadamente idade legal de acesso à pensão e da disciplina do fator de sustentabilidade,
por remissões dinâmicas para a legislação do regime geral;