I SÉRIE — NÚMERO 17
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Nota ainda para, no seguimento do último argumento, se prever a possibilidade de reversibilidade da
medida em caso de melhoria das condições da economia e das finanças públicas. Assim, os corte agora
propostos, quer para pensões em pagamento, quer para pensões futuras, poderão ser revertidos caso o PIB
cresça acima dos 3% e o balanço das contas públicas atinja um valor superior a -0,5%.
Fundamentos da convergência
Igualdade proporcional (CGA vs. SS)
Ao longo de mais 40 anos, a CGA e o RGSS apresentaram níveis de generosidade muito diferentes, em
resultado de regras de cálculo da pensão e de condições de aposentação mais favoráveis da Caixa.
Regras de cálculo:
— As pensões da CGA foram sempre calculadas com base na última remuneração mensal (durante
cerca de 25 anos a pensão foi de 100% da última remuneração, isto é, o funcionário recebia mais
aposentado do que se estivesse a trabalhar);
— As pensões do regime geral de segurança social foram sempre calculadas com base em médias
remuneratórias, o que conduzia inevitavelmente a pensões de valor inferior em mais de 10% às da
CGA.
Condições de aposentação (idade legal de aposentação):
— Durante cerca de 28 anos (entre 1985 e 2003), os funcionários públicos puderam aposentar-se
antecipadamente, sem penalizações, em qualquer idade, com apenas 36 anos de serviço (muitos
subscritores aposentaram-se entre os 40 e os 50 anos de idade);
— Durante cerca de 32 anos (entre 1973 e 2005), a idade legal de aposentação na CGA foi inferior à do
regime geral em, pelo menos, 5 anos (para algumas categorias profissionais mais de 10 anos, pois
podiam aposentar-se, sem penalizações, entre os 52 e os 57 anos de idade).
— Tendo por referência a duração média da pensão em 2012 (18,1 anos), essa antecipação média em
5 anos do início da pensão representa 27,6% do tempo de duração da mesma, percentagem que
multiplica a disparidade, superior a 10%, já resultante das regras de cálculo.