I SÉRIE — NÚMERO 17
72
São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores
por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
Estão também integrados no regime geral de segurança social do sistema previdencial os trabalhadores
titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída
a partir de 1 de janeiro de 2006.
O que é o regime de proteção social convergente? Quem abrange?
A proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:
a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
b) No regime de proteção social convergente, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema
de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material,
regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respetivos
montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.
Regime de proteção social convergente é, pois, a designação dada atualmente ao regime especial de
pensões dos funcionários públicos gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
O regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação
jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de
dezembro de 2005.
Todos os trabalhadores abrangidos pela CGA beneficiam dos mesmos direitos?
Dentro da Caixa sempre coexistiram com o regime «geral» do Estatuto da Aposentação inúmeros regimes
especiais mais favoráveis em diversos domínios, como as condições de aposentação ou reforma e as regras
de cálculo e ou de atualização da pensão.
Por um lado, os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 mantiveram as regras de cálculo do
Estatuto da Aposentação, enquanto aos inscritos posteriormente foram aplicadas as regras do regime geral da
segurança social.
Por outro lado, muitos dos subscritores da CGA também beneficiam, ou beneficiaram no passado, de
regimes especiais mais vantajosos do que o estabelecido no referido Estatuto, encontrando-se alguns desses
regimes referenciados no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, sendo os mais significativos:
— O do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, que durante quase 20 anos permitiu a aposentação, com
pensão por inteiro, isto é, correspondente a uma carreira completa, sem qualquer penalização, a qualquer
funcionário público que tivesse, pelo menos, 36 anos de serviço, independentemente da idade, desde que
a sua aposentação não causasse prejuízo ao serviço, requisito que era invariavelmente atestado pelo
dirigente;
— Os regimes especiais dos seguintes grupos profissionais (apenas se consideram modalidades de
aposentação ou reforma voluntária):
GUARDAS FLORESTAIS
Condições de aposentação Regras de cálculo
Idade Tempo de
serviço Carreira
completa Acréscimos ao
tempo de serviço
De 1990-05-09 a 2005-12-31 55 anos
20% (desde que aposentação aos 60
anos ou por incapacidade)
De 2006-01-01 a 2006-12-31 55 anos e 6 meses 15%
De 2007-01-01 a 2007-12-31 56 anos 15%
De 2008-01-01 a 2008-12-31 56 anos e 6 meses 15%
De 2009-01-01 a 2009-12-31 57 anos 15%
De 2010-01-01 a 2010-12-31 57 anos e 6 meses 15%
De 2011-01-01 a 2011-12-31 58 anos 15%
De 2012-01-01 a 2012-12-31 58 anos e 6 meses 15%
De 2013-01-01 a 2013-01-01 60 anos 15 anos 15%
VIGILANTES / GUARDAS DA NATUREZA
Condições de aposentação Regras de cálculo
Idade Tempo de
serviço Carreira
completa Acréscimos ao tempo de
serviço
De 1980-11-01 a 1999-11-10 20% (trabalho de campo)