I SÉRIE — NÚMERO 19
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Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 473-C, apresentada pelo PSD e CDS-P, na parte em que
elimina o n.º 16 do artigo 33.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
O n.º 16 do artigo 33.º, na sua redação original, ficou prejudicado.
Vamos passar à votação do n.º 17 do artigo 33.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 73.º — Complementos de pensão, relativamente ao qual
vamos votar em conjunto as propostas 10-C, apresentada pelo PCP, 79-C, apresentada por Os Verdes, e 145-
C, apresentada pelo BE, de eliminação deste artigo.
Submetidas a votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, de acordo com sugestão que chegou à Mesa, por parte do PCP, vamos votar a proposta
532-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui os n.os
1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 73.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos
três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor do presente diploma, apenas é permitido o
pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela
CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam
integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais
ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos pensão aos trabalhadores
no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
3 — O pagamento de complementos de pensão, pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das
condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas
empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões
auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P. e de outros
sistemas de proteção social, seja igual ou inferior a €600 mensais.
5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se
limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os
€600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da
Segurança Social, da CGA, I.P. e de outros sistemas de proteção social.
6 — O pagamento de complementos de pensões é retomado num contexto de reposição do equilíbrio
financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de
resultados líquidos positivos.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições
nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de