I SÉRIE — NÚMERO 19
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Artigo 115.º-C
Reposição do abono de família
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do
abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4º e 5º escalões de rendimento,
procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, repristinando as normas legais
anteriores a esta alteração.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, penso que estamos em condições de votar conjuntamente as
propostas 14-C, do PCP, 92-C, de Os Verdes, e 161-C, do BE, todas de eliminação do artigo 116.º — Pensões
de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 116.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, relativamente ao n.º 2 do artigo 116.º da proposta de lei, importa votar a proposta 521-C,
do PSD e do CDS-PP, na parte em que emenda a alínea a) do referido n.º 2.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, julgo que a proposta é que votemos todas as alíneas do n.º
2 em conjunto.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, se não me engano há uma proposta de alteração à alínea a). Não
vou passar à votação de um conjunto de propostas sem ver como subsiste a alínea a). Por isso, vamos votar
esta e depois veremos o conjunto.
Vamos votar a proposta 521-C, do PSD e do CDS-PP, na parte em que emenda a alínea a) do referido n.º
2.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente
aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor
inscrito na CGA, I.P., até 31 de agosto de 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele
regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto‐Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da coluna A;