I SÉRIE — NÚMERO 19
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 115.º — A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 22.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Artigo 28.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — Eliminado
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
(…)
1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
(…)