23 DE NOVEMBRO DE 2013
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1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — Anterior n.º 3
6 — Anterior n.º 4
Artigo 37.º
(…)
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do
requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60
dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos, agora, à votação da proposta 218-C, do PS, de
aditamento de um novo artigo 115.º-A — Prorrogação do subsídio social de desemprego.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 115.º-A
Prorrogação do subsídio social de desemprego
É repristinado o regime transitório e excecional de prorrogação por um período de seis meses da atribuição
de subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 359-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 115-C —
Reposição do abono de família.
Submetida à votação, foi rejeitada,com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte: