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I SÉRIE — NÚMERO 21

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empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal

ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da

subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública

desempenhada.»

20 — A mesma lei do Orçamento do Estado para 2011 previu ainda uma contribuição extraordinária de

solidariedade de 10% aplicável, também, aos ex-políticos que auferissem subvenção mensal vitalícia de valor

superior a 5000 € (artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).

21 — Posteriormente, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

veio alterar o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, prevendo limites à acumulação das

subvenções mensais vitalícias com remunerações de atividades privadas.

22 — A Lei do Orçamento do Estado para 2012 previu ainda uma redução no montante das subvenções,

na mesma proporção da suspensão dos subsídios de férias e de Natal prevista para os aposentados e

reformados (artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

23 — Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 não só manteve, como agravou, a sujeição

das subvenções mensais vitalícias mais elevadas à contribuição extraordinária de solidariedade, que passou a

ser, em alguns casos, de 25% e, nos mais elevados, de 50%.

24 — No ano seguinte, ou seja, na Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

Dezembro) as subvenções mensais vitalícias sofreram uma redução na mesma proporção da suspensão do

pagamento de 90% do subsídio de férias de aposentados e reformados (artigo 77.º).

25 — Ao mesmo tempo, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 manteve, e agravou, as regras da

contribuição extraordinária de solidariedade sobre as subvenções mensais vitalícias (artigo 78.º da Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de Dezembro).

26 — A evolução legislativa registada, relativamente à «subvenção mensal vitalícia» (depois da sua

definitiva extinção em 2005), revela bem que esta se foi tornando cada vez mais restritiva, mesmo para os que

já tinham direito a ela.

27 — A par das referidas restrições, a subvenção mensal vitalícia foi sendo fiscalmente onerada, de forma

agravada, com as mais elevadas taxas de solidariedade, em sucessivos Orçamentos do Estado, no âmbito do

esforço coletivo que a todos vem sendo exigido.

28 — Compreende-se que, no grave contexto financeiro do País, tal venha acontecendo e, naturalmente,

que os beneficiários da subvenção em causa vêm aceitando que, em termos de equidade na distribuição dos

sacrifícios, lhes seja exigido esse contributo.

29 — Importa, porém, ter presente que o artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa estabelece

que ninguém pode ser prejudicado na sua atividade e carreira profissional, ou nos seus direitos sociais, por

razão do exercício de cargo político.

30 — De harmonia com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito a não ser prejudicado pelo exercício de

cargos públicos implica a garantia de dimensões prestacionais e estatutárias e, consequentemente, proibição

da lesão das posições juridicamente alicerçadas (benefícios sociais, segurança social, progressão na carreira,

antiguidade).»

31 — Referem ainda aqueles autores que: «A Lei pode reestruturar o estatuto dos cargos públicos (por

motivos vários, como a necessidade de reforma do sistema, modernização da administração, austeridade

financeira), mas as medidas legais retrospetivamente restritivas devem obedecer às exigências das leis

restritivas (artigo 18.º, número 2).»

32 — Ora, é inevitável que a cessação (ou interrupção) das respetivas atividades profissionais, por razão

do exercício de cargos políticos, obriga, muitas vezes, à deslocação prolongada para fora dos centros da vida

familiar e profissional, não podendo deixar de afetar a carreira e a atividade de quem assume tais cargos.

33 — Importa ter presente que a «subvenção mensal vitalícia» pretendeu, também, dar alguma resposta a

essa preocupação que a Constituição expressa no seu artigo 50.º, no sentido de atenuar os inevitáveis efeitos

negativos que, em especial no tempo em que foi instituída, se faziam sentir de forma relevante relativamente

aos ex-titulares dos cargos públicos por ela abrangidos, princípios e preocupações que foram reafirmadas com

o regime transitório adotado pelo artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, renovando e solidificando

os direitos adquiridos e as expectativas legítimas.