27 DE NOVEMBRO DE 2013
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34 — A subvenção em causa foi tida em conta na formação de vontades na escolha das alternativas que
se colocavam aos seus destinatários, permitindo opções por modos de vida, por reformas antecipadas e
outras situações consumadas de boa-fé, na base da mais legítima crença no Estado de Direito, não sendo
possível aos sujeitos abrangidos recolocaram-se no passado para agirem sem contar com ela.
35 — A supressão radical desta subvenção não põe em causa apenas ela própria: anula retroativamente a
causa da lei que a atribuiu, a superior ideia de que o serviço público é uma via paralela e meritória que retira
os sujeitos da persistência nas suas carreiras profissionais, consequência que o Estado decidiu, em
conformidade com a Constituição, atenuar.
36 — Na verdade, o artigo 75.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014, ao determinar a
suspensão da subvenção mensal vitalícia com tão grande amplitude, põe totalmente em causa e faz tábua
rasa dos pressupostos e quadro legal em que foram, ao tempo, livremente assumidos os cargos públicos e
políticos a que estava associada, contradizendo o regime transitório salvaguardado pelo artigo 8.º da Lei n.º
52-A/2005, de 10 de Outubro e violando os princípios e regras constitucionais, que o legislador havia, avisada
e coerentemente, acautelado.
37 — Fá-lo, aliás, de forma totalmente desproporcionada, atentando contra o princípio da proteção da
confiança em que deve assentar a relação de todos os cidadãos com o Estado e com as instituições que o
integram e a que são inerentes os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
38 — Isto mesmo vem sendo sublinhado pelo Tribunal Constitucional em inúmeros acórdãos, de que se
cita, entre outros, o Acórdão 232/88 que refere:
— «Esse princípio postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem
jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e segurança jurídica nos direitos das
pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da
comunidade na tutela jurídica.»
Por sua vez o Acórdão 287/90 alude a:
— «Um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações
jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados.»
39 — No presente caso, e no que ao artigo 75.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 diz
respeito, é manifesta a ofensa do princípio constitucional da tutela da confiança, do princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso, por envolver a supressão integral de um direito conferido, ou
seja, anula-se, de uma só vez, toda a sua ontologia, o que parece assumir um gratuito propósito punitivo dos
visados pela norma em questão.
40 — Tal traduz-se num sacrifício intolerável, por excessivo, de um número restrito de destinatários,
podendo (e devendo-se), preferir solução que não tenha semelhante alcance e consequências, violando-se
também, a esse título, o princípio da igualdade e ainda porque a medida de suspensão agora adotada não se
estende a todos os cargos associados à subvenção mensal vitalícia em causa.
41 — Já o Acórdão 353/2012, de 5 de julho, do Tribunal Constitucional, chamava a atenção dos efeitos
retrospetivos (para não dizer retroativos), de medidas similares que, em vez de atingirem futuros beneficiários
da subvenção em causa, atingem, antes, aqueles que já a viram atribuída, em conformidade com a Lei que a
conferiu.
Por todas as razões suprarreferidas, e não obstante o artigo 75.º em causa vigorar apenas pelo período
correspondente ao exercício orçamental de 2014 e, consequentemente, ter natureza excecional, a verdade é
que, ainda assim, ao suprimir, integralmente, ou seja, de forma desproporcionada, um direito
constitucionalmente protegido, atenta com os mais elementares princípios constitucionais referidos,
designadamente contra o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito.
Porque os signatários, enquanto cidadãos, em plena igualdade com todos os demais que aqui
representam, não abdicam de tais princípios, bem patentes nas superiores preocupações que expressaram,
não podiam deixar de o enfatizar, por via da presente declaração de voto a propósito do artigo 75.º da
proposta de lei n.º 178/XII (3.ª).
Os Deputados do PSD, Mota Amaral — Guilherme Silva — Couto dos Santos — Arménio Santos — Carlos
Costa Neves — Correia de Jesus — Duarte Pacheco — Hugo Velosa — Joaquim Ponte — Mendes Bota —
Pedro Pinto.