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I SÉRIE — NÚMERO 53

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Entendeu o Governo ser esta a sede mais adequada para introduzir as normas relativas aos pagamentos

adicionais, à entrega de bens, à transferência de risco e ao contacto telefónico no que respeita às relações

jurídicas de compra e venda de bens ou de prestações de serviços.

Passando às propostas de alteração, quero referir as seguintes: o artigo 8.º transpõe o artigo 5.º da

Diretiva, alargando-se o leque de informações que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve

disponibilizar ao consumidor, tanto na fase da negociação como na fase da celebração do contrato; aditaram-

se quatro artigos à Lei da Defesa do Consumidor, nomeadamente os artigos 9.º-A, relativo a pagamentos

adicionais, 9.º-B, relativo à entrega dos bens, 9.º-C, relativo à transferência de risco, e 9.º-D, relativo aos

serviços de promoção.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, termino a minha intervenção salientando que nos trabalhos de

transposição da Diretiva foram realizadas diversas consultas, destacando-se a consulta obrigatória aos

membros do Conselho Nacional do Consumo, sendo que o Governo assegurou, assim, a transposição correta

de um instrumento legislativo europeu, salvaguardando os direitos e os interesses dos consumidores.

Reconhecendo a complexidade destes trabalhos importa, agora, garantir a aprovação da presente lei de

modo a assegurar a sua entrada em vigor a partir de 13 de junho de 2014.

Por fim, o Governo considera que a entrada em vigor desta lei, a par do Decreto-lei n.º 24/2014, representa

um passo importante na proteção dos consumidores portugueses e na harmonização das regras aplicáveis

aos operadores económicos que atuam no espaço da União Europeia.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, temos já inscritos, para intervir, os Srs. Deputados Fernando

Serrasqueiro, do PS, Maria Paula Cardoso, do PSD, e Rui Barreto, do CDS-PP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.

O Sr. Fernando Serrasqueiro (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado: Estamos hoje em vias

de transpor a Diretiva 2011/83/EU, que visa regular os contratos entre consumidores e profissionais, incluindo

alguns contratos de serviços públicos essenciais.

Esta Diretiva visa regular os contratos à distância e fora do estabelecimento e também os contratos dito

face a face, mais disposições comuns a ambos os contratos.

O Governo entendeu utilizar uma técnica legislativa de fragmentação da transposição, o que, na nossa

perspetiva, é uma forma errada de o fazer. Aliás, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República tem aqui um

bom exemplo de «trabalhos de casa» para levar ao grupo de trabalho que criou no sentido da consolidação

legislativa, na medida em que temos aqui uma transposição feita a retalho por vários diplomas.

Relativamente à fragmentação, não é só o problema de ser uma fragmentação parcial, que já foi feita em

parte pelo decreto-lei publicado, mas também porque, através desta lei, essa fragmentação, utilizando a Lei de

Defesa do Consumidor, uma lei programática, uma lei de nível superior, introduzem-se normas de carácter

regulamentar. E qual é a consequência? A consequência é que, ao fazer duas transposições, parte tem regime

sancionatório — a do decreto-lei — e parte, que vai ser transposta agora através desta proposta de lei, não

tem regime sancionatório nem tem nenhuma autoridade administrativa que zele pelo seu cumprimento.

Ficamos, portanto, ao transpor esta lei, com uma parte com intervenção sancionatória e com outra parte

sem intervenção sancionatória.

Ora, a própria Diretiva impõe que sejam aplicadas sanções à violação dessa lei e, portanto, ficamos com

alguns aspetos desta Diretiva sem cobertura sancionatória, o que, para nós, é manifestamente errado, além de

que, ao fazer a dispersão e a fragmentação, não se cumpre um princípio essencial que tem a ver com better

regulamentation, melhor regulamentação.

O Governo, ao legislar desta forma, fraciona, aplicando uma técnica legislativa muito discutível e com

problemas para quem vier a consultar essa lei.

Mas mais grave do que isto é que, ao fazer a transposição através de dois documentos, mesmo assim, o

Governo vai ter necessidade de um terceiro, Sr. Secretário de Estado, pois o artigo 19.º, que tem a ver com a

proibição de cobrar taxas para certos meios de pagamento — e isto tem qualquer coisa a ver com a chamada