27 DE FEVEREIRO DE 2014
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Evidentemente, estamos abertos para discutir os fundamentos que estão na base da manutenção de
alguns dados que foram referidos por alguns dos Srs. Deputados. Porém, como é evidente, eles têm um
fundamento, ou seja, estando presentes é porque têm um fundamento.
Queria também referir que esta proposta de lei será de um dos últimos diplomas que concluirá a
regulamentação da lei de segurança privada. Ficarão a faltar três portarias, que estão em vias de ser
assinadas, e assim ficará concluída a regulamentação desta lei.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora ao ponto 2 da nossa ordem de trabalhos, que
consiste na discussão da proposta de lei n.º 201/XII (3.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31
de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo parcialmente a
Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos
dos consumidores.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia e do
Emprego.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Economia (Leonardo Mathias): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: Venho, em nome do Governo, apresentar a proposta de lei n.º 201/XII (3.ª), que procede à quarta
alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores,
designada como Lei do Consumidor.
Começo por realçar que a presente alteração à Lei da Defesa do Consumidor é imposta pela necessidade
de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n.º 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
A necessidade de transposição desta Diretiva decorre das obrigações do Estado português enquanto
Estado-membro da União Europeia e consta, inclusivamente, do ponto 5.1.5. das Grandes Opções do Plano
para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro.
Esta Diretiva contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado interno, reforçando a sua
proteção em aspetos importantes dos contratos celebrados com os operadores económicos. Com efeito, esta
Diretiva elimina divergências dos diferentes regimes de Estados-membros, permitindo que todos os
consumidores beneficiem dos mesmos direitos e das mesmas regras onde quer que realizem as suas compras
na União Europeia.
Estas são boas notícias para os consumidores portugueses, uma vez que a nova legislação reforça os seus
direitos em todos os 28 Estados-membros, harmonizando, entre outras, as regras em matéria de informação
pré-contratual, de requisitos formais dos contratos e do direito à livre resolução dos contratos celebrados à
distância, por exemplo, o comércio eletrónico e o comércio por telefone, e nos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial, por exemplo, no domicílio, no local de trabalho ou em excursões organizadas.
Nestas matérias, a Diretiva impõe o princípio da harmonização total, o que significa que os Estados-
membros não podem fixar normas ou soluções diferentes das que contempla.
Em relação a outros aspetos pontuais, a Diretiva estabelece o princípio da harmonização mínima,
reconhecendo aos Estados-membros a possibilidade de poderem consagrar soluções diferentes ou mais
protetoras das que são contempladas na Diretiva.
No direito nacional figurava um regime jurídico aplicável aos contratos à distância e aos contratos
celebrados fora do estabelecimento comercial consagrado no Decreto-lei n.º 143/2001, de 26 de abril, diploma
que foi objeto de sucessivas alterações e revogações parciais ao longo dos anos, o que veio a dificultar a sua
aplicação.
Neste sentido, o Governo optou por rever todo o regime e consagrar em novo diploma, o recente Decreto-
Lei n.º 24/2014, publicado em 14 de fevereiro, as regras das diretivas aplicáveis a estes contratos.
Este regime é completado pela proposta de lei que hoje aqui debatemos e, assim, a proposta de lei n.º
201/XII (3.ª), que procede à quarta alteração da Lei de Defesa do Consumidor, que apresento à discussão e
aprovação na generalidade, visa incorporar no direito nacional, concretamente na Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
as normas da diretiva que são aplicadas à generalidade dos contratos de consumo.