7 DE MARÇO DE 2014
35
A proposta de lei n.º 208/XII efetua a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva
2013/25/UE, do Conselho, que adota determinadas diretivas no domínio do direito do estabelecimento e da
livre prestação de serviços em virtude da adesão da República da Croácia.
As alterações propostas incidem sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna
as disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e determinadas diretivas no
domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão, na altura, da Bulgária e da Roménia.
As alterações constantes da proposta de lei têm o seguinte objeto: alteração do artigo 46.º, referente aos
direitos adquiridos dos arquitetos, com inclusão da Croácia, que estabelece a data a partir da qual as
entidades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de
arquiteto, os certificados emitidos pelos Estados-membros; a inclusão da Croácia nos anexos II e III, referentes
a um conjunto de títulos de formação e denominação de funções médicas especializadas e também referente
aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento, com base na coordenação das
condições mínimas de formação.
Muito obrigado pela vossa atenção.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António
Cardoso.
O Sr. António Cardoso (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
proposta de lei n.º 208/XII transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013,
que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços,
em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de
março. Basicamente, em termos reais, apenas define expressões usadas na Croácia para títulos, cursos e
organismos de formação credenciados, para permitir a leitura automática dos certificados de formação, e
outros.
Politicamente, o importante é referir que a comunidade europeia continua a ser um espaço de
oportunidades e que os países europeus ainda não membros continuam a desejar o acesso a essas
oportunidades económicas e laborais. Contudo, a livre circulação de pessoas e a livre prestação de serviços
deve ser uma oportunidade, uma opção tomada de livre vontade pelos europeus.
A crise na Europa e as escolhas do Governo português colocaram muitos portugueses, principalmente os
jovens, «entre a espada e a parede», entre o desemprego e a emigração, tornando esta oportunidade de livre
circulação uma pena pesada para Portugal e para os portugueses.
Sem pôr em causa a bondade e a generosidade da presente proposta de lei, existem realidades inevitáveis
que o Governo de VV. Ex.as
não pode esconder: para mais de 120 000 portugueses, a livre circulação no
espaço europeu foi um mal menor e não uma escolha livre e ponderada; foram, e continuam a ser, escolhas
forçadas, rodeadas de muitas situações dramáticas, cujas imagens diariamente entram pelas nossas casas
dentro.
A procura de emprego recorrendo à emigração é a única saída às políticas destruidoras de emprego e da
economia portuguesa protagonizadas pelo Governo PSD/CDS.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Barata
Lopes.
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: O
Governo traz hoje a esta Assembleia a proposta de lei n.º 208/XII (3.ª), que procede à segunda alteração à Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, efetuando a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva