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7 DE MARÇO DE 2014

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A proposta de lei n.º 208/XII efetua a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva

2013/25/UE, do Conselho, que adota determinadas diretivas no domínio do direito do estabelecimento e da

livre prestação de serviços em virtude da adesão da República da Croácia.

As alterações propostas incidem sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna

as disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e determinadas diretivas no

domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão, na altura, da Bulgária e da Roménia.

As alterações constantes da proposta de lei têm o seguinte objeto: alteração do artigo 46.º, referente aos

direitos adquiridos dos arquitetos, com inclusão da Croácia, que estabelece a data a partir da qual as

entidades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de

arquiteto, os certificados emitidos pelos Estados-membros; a inclusão da Croácia nos anexos II e III, referentes

a um conjunto de títulos de formação e denominação de funções médicas especializadas e também referente

aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento, com base na coordenação das

condições mínimas de formação.

Muito obrigado pela vossa atenção.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António

Cardoso.

O Sr. António Cardoso (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei n.º 208/XII transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013,

que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços,

em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de

março. Basicamente, em termos reais, apenas define expressões usadas na Croácia para títulos, cursos e

organismos de formação credenciados, para permitir a leitura automática dos certificados de formação, e

outros.

Politicamente, o importante é referir que a comunidade europeia continua a ser um espaço de

oportunidades e que os países europeus ainda não membros continuam a desejar o acesso a essas

oportunidades económicas e laborais. Contudo, a livre circulação de pessoas e a livre prestação de serviços

deve ser uma oportunidade, uma opção tomada de livre vontade pelos europeus.

A crise na Europa e as escolhas do Governo português colocaram muitos portugueses, principalmente os

jovens, «entre a espada e a parede», entre o desemprego e a emigração, tornando esta oportunidade de livre

circulação uma pena pesada para Portugal e para os portugueses.

Sem pôr em causa a bondade e a generosidade da presente proposta de lei, existem realidades inevitáveis

que o Governo de VV. Ex.as

não pode esconder: para mais de 120 000 portugueses, a livre circulação no

espaço europeu foi um mal menor e não uma escolha livre e ponderada; foram, e continuam a ser, escolhas

forçadas, rodeadas de muitas situações dramáticas, cujas imagens diariamente entram pelas nossas casas

dentro.

A procura de emprego recorrendo à emigração é a única saída às políticas destruidoras de emprego e da

economia portuguesa protagonizadas pelo Governo PSD/CDS.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Barata

Lopes.

A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: O

Governo traz hoje a esta Assembleia a proposta de lei n.º 208/XII (3.ª), que procede à segunda alteração à Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, efetuando a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva