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26 DE ABRIL DE 2014

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O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — … representa a sociedade e as suas preocupações no domínio

ambiental.

Aplausos do PSD.

Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, tal como a LBA, também a lei de bases da política de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, cujo processo legislativo ainda corre no Parlamento, representa

uma verdadeira reforma, uma nova visão, um novo paradigma.

A lei dos solos ainda vigente, em vésperas de celebrar os 40 anos, cumpriu o seu papel, mas impõe-se a

criação de uma lei que integre a atual realidade social, económica e ambiental e que constitua um quadro

jurídico que sirva o País e os portugueses nas próximas décadas.

É uma lei ambiciosa, que, através da integração das referidas realidades mas também das novas políticas

ambientais da já referida LBA, enquadra juridicamente a política de solos, do ordenamento do território e do

urbanismo. Constitui também um grande desafio, ao impor ao Governo a responsabilidade de, no prazo de

seis meses, aprovar três diplomas complementares — o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

(RJIGT); o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE); e o regime jurídico do registo e inscrição dos

imóveis, este último ainda sem direito a título, aguardando que o Partido Socialista esclareça a dúvida que o

assaltou quanto à denominação mais adequada para o diploma.

Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, as reformas legislativas que hoje debatemos incidem sobre domínios

cuja estabilidade legislativa é uma imagem de marca. As leis revogadas vigoraram mais de uma geração e as

novas propõem-se ter a mesma longevidade, mas o domínio onde esta estabilidade jurídica — ou, por que

não, segurança jurídica — é bem visível, sem dúvida por ser esse o desejo do legislador e dos cidadãos, é no

regime jurídico do domínio público hídrico. Os princípios, as definições e os conteúdos normativos que hoje

debatemos comemoram 150 anos de vigência no próximo dia 31 de dezembro. Foram objeto de estudo de

várias gerações de alunos, professores e juristas e constituem um exemplo de estabilidade e segurança

jurídicas.

Esse diploma representou, nesse longínquo ano de 1864, uma inovação jurídica e legislativa que colocou

Portugal na vanguarda das políticas ambientais, da proteção de pessoas e bens e da boa gestão do

património do Estado. Mas, tal como aconteceu com muitas outras grandes reformas legislativas, os efeitos

pretendidos ficaram muito aquém dos objetivos dos seus autores.

Em 1971, o regime jurídico foi revisto, atualizado e unificado, considerando-se que o direito vigente já há

mais de 100 anos estava antiquado e disperso, não satisfazendo as necessidades da época. Foi, então,

publicado o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.

Propôs-se, com o rigor possível, estabelecer um regime dos terrenos públicos conexos com águas

públicas, ou seja, leitos, margens e zonas adjacentes. Um grande desafio, que, poucas linhas depois, fica

melhor esclarecido ao ler-se que «quanto aos leitos e às margens, foram acolhidas as noções tradicionais»,

pelo que, acrescenta, «os preceitos que definem o estatuto público ou privado dos terrenos que integram os

leitos, margens e zonas adjacentes (…) não alteram, no essencial, o regime vigente». Assim, continuaram em

vigor por mais um quarto de século as regras de 1864.

Em 2005, o Governo enviou à Assembleia da República uma proposta de lei que inicia a exposição de

motivos com a seguinte frase: «o atual regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos é disperso por

vários diplomas e não corresponde à realidade atual». Decorridos quase 35 anos sobre o decreto-lei de 1971,

que na prática, como ouvimos, prorrogou o regime de 1864, o Governo de então lançou-se na empreitada de

aprovar um novo regime jurídico.

Além da mesma fundamentação, o mesmo objetivo do legislador de 1971, dizendo o Governo que

ponderou até a possibilidade de manter o Decreto-lei n.º 468/71, que considerava um diploma de elevada

qualidade técnica.

Reconheceu-se, em 2005, que a proteção dos direitos privados não deveria ir tão longe como esse regime

previa, que pudesse gerar instabilidade na base dominial. Alterou-se, então, o regime, estabelecendo-se um

limite temporal, até 2014, para reivindicação de direitos privados. Ou seja, nada melhor para o Governo de

2005 do que comemorar em 2014 os 150 anos do regime jurídico do domínio público hídrico através da