26 DE ABRIL DE 2014
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O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — … representa a sociedade e as suas preocupações no domínio
ambiental.
Aplausos do PSD.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, tal como a LBA, também a lei de bases da política de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo, cujo processo legislativo ainda corre no Parlamento, representa
uma verdadeira reforma, uma nova visão, um novo paradigma.
A lei dos solos ainda vigente, em vésperas de celebrar os 40 anos, cumpriu o seu papel, mas impõe-se a
criação de uma lei que integre a atual realidade social, económica e ambiental e que constitua um quadro
jurídico que sirva o País e os portugueses nas próximas décadas.
É uma lei ambiciosa, que, através da integração das referidas realidades mas também das novas políticas
ambientais da já referida LBA, enquadra juridicamente a política de solos, do ordenamento do território e do
urbanismo. Constitui também um grande desafio, ao impor ao Governo a responsabilidade de, no prazo de
seis meses, aprovar três diplomas complementares — o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
(RJIGT); o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE); e o regime jurídico do registo e inscrição dos
imóveis, este último ainda sem direito a título, aguardando que o Partido Socialista esclareça a dúvida que o
assaltou quanto à denominação mais adequada para o diploma.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, as reformas legislativas que hoje debatemos incidem sobre domínios
cuja estabilidade legislativa é uma imagem de marca. As leis revogadas vigoraram mais de uma geração e as
novas propõem-se ter a mesma longevidade, mas o domínio onde esta estabilidade jurídica — ou, por que
não, segurança jurídica — é bem visível, sem dúvida por ser esse o desejo do legislador e dos cidadãos, é no
regime jurídico do domínio público hídrico. Os princípios, as definições e os conteúdos normativos que hoje
debatemos comemoram 150 anos de vigência no próximo dia 31 de dezembro. Foram objeto de estudo de
várias gerações de alunos, professores e juristas e constituem um exemplo de estabilidade e segurança
jurídicas.
Esse diploma representou, nesse longínquo ano de 1864, uma inovação jurídica e legislativa que colocou
Portugal na vanguarda das políticas ambientais, da proteção de pessoas e bens e da boa gestão do
património do Estado. Mas, tal como aconteceu com muitas outras grandes reformas legislativas, os efeitos
pretendidos ficaram muito aquém dos objetivos dos seus autores.
Em 1971, o regime jurídico foi revisto, atualizado e unificado, considerando-se que o direito vigente já há
mais de 100 anos estava antiquado e disperso, não satisfazendo as necessidades da época. Foi, então,
publicado o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.
Propôs-se, com o rigor possível, estabelecer um regime dos terrenos públicos conexos com águas
públicas, ou seja, leitos, margens e zonas adjacentes. Um grande desafio, que, poucas linhas depois, fica
melhor esclarecido ao ler-se que «quanto aos leitos e às margens, foram acolhidas as noções tradicionais»,
pelo que, acrescenta, «os preceitos que definem o estatuto público ou privado dos terrenos que integram os
leitos, margens e zonas adjacentes (…) não alteram, no essencial, o regime vigente». Assim, continuaram em
vigor por mais um quarto de século as regras de 1864.
Em 2005, o Governo enviou à Assembleia da República uma proposta de lei que inicia a exposição de
motivos com a seguinte frase: «o atual regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos é disperso por
vários diplomas e não corresponde à realidade atual». Decorridos quase 35 anos sobre o decreto-lei de 1971,
que na prática, como ouvimos, prorrogou o regime de 1864, o Governo de então lançou-se na empreitada de
aprovar um novo regime jurídico.
Além da mesma fundamentação, o mesmo objetivo do legislador de 1971, dizendo o Governo que
ponderou até a possibilidade de manter o Decreto-lei n.º 468/71, que considerava um diploma de elevada
qualidade técnica.
Reconheceu-se, em 2005, que a proteção dos direitos privados não deveria ir tão longe como esse regime
previa, que pudesse gerar instabilidade na base dominial. Alterou-se, então, o regime, estabelecendo-se um
limite temporal, até 2014, para reivindicação de direitos privados. Ou seja, nada melhor para o Governo de
2005 do que comemorar em 2014 os 150 anos do regime jurídico do domínio público hídrico através da