O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2014

37

Pese embora a modernização e adequação do regulamento quer à legislação específica quer à legislação

que rege a restante Administração Pública, não abdicamos dos elevados padrões de exigência disciplinar e

rigor que presidem ao desenvolvimento da atividade profissional dos militares da Guarda.

Em suma, modernizamos procedimentos, balizamos com justiça os direitos e deveres do militares

reformados e aprimoramos, em favor dos militares da Guarda, aspetos jurídicos tradicionalmente controversos,

sem com isso pôr em causa a exigência e a disciplina.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Tomei boa nota do conjunto de considerações que são feitas no

relatório aprovado na 1.ª Comissão, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, da responsabilidade da Sr.ª Deputada Isabel Moreira. Alguns desses aspetos foram já objeto de

ponderação da nossa parte e julgo que o trabalho parlamentar subsequente permitirá esclarecer algumas das

questões que foram levantadas, que, do nosso ponto de vista, não têm razão de ser, mas permitirá também,

com a boa-fé que tem sido usual no tratamento destas questões na Assembleia da República, encontrarmos, a

final, um texto capaz de responder a esta dupla vertente que queremos consagrar neste diploma: por um lado,

exigência, rigor e disciplina que não podem deixar de existir numa força de segurança, designadamente com

natureza militar, e, por outro lado, uma contenção em relação à restrição de direitos, como manda a

Constituição, no estrito limite do que é necessário ao exercício destas funções.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves

Moreira.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Não posso começar por dizer ao Sr. Ministro que lá estaremos na especialidade de boa-fé para

um trabalho conjunto e que acabe bem!

Discutir o regulamento de disciplina da GNR passa por reconhecer a especificidade única dessa força. O

PS reconhece-a e, por isso, um diploma destes não pode ser igual ao estatuto disciplinar de funcionários

comuns, como é evidente.

Triste é que, para disciplinar, o Governo se recorde do que é a GNR, mas para a dignificar se esqueça da

sua missão. Sim, que a pise e humilhe com cortes brutais nos salários e nas condições de trabalho, no

subsídio de fardamento, com adiamentos sucessivos de leis fundamentais, com medidas avulsas, com falta de

guardas em centenas de postos nacionais, com ataques aos seus sistemas de saúde e de segurança social,

com cortes aos familiares de quem se chama Guarda Nacional Republicana.

Aplausos do PS.

Sim, os cortes devem ser denunciados, não é a denúncia deles que deve ser denunciada. Nem da

humilhação mediática se escapa a GNR, anunciada e desmentida que foi uma missão externa e um

treinamento físico em curso — disciplinar, portanto.

Aceitamos os termos gerais do diploma, mas estamos a discutir com um Governo com duas faces:

institucionalista quando disciplina e ignorante de pátria na lapela quando não percebe que, desgraçando a

dignidade de cada GNR, está também a humilhar Portugal.

Aplausos do PS.

A proposta de lei é mais clarificadora do que inovadora. Temos, pois, dois tipos de objeções. O primeiro

tem que ver com o novo arrumo dos deveres, que é uma hiperconcretização legislativa na senda positivista em

voga — há normas inúteis, mas adiante! O segundo é mais profundo, pois ter-se por infração disciplinar

passível de aplicação de penas um facto meramente negligente é uma violação dos princípios da

proporcionalidade e da culpa.

Classifica-se como infrações disciplinares graves os comportamentos cometidos com negligência grosseira

ou dolo e, de seguida, classifica-se como infrações disciplinares muito graves os comportamentos cometidos