15 DE MAIO DE 2014
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conhecimento do Decreto-Lei n.º 92/2010, que criou as bases da legislação agora em análise ao transpor a
Diretiva 2006/123/CE.
Este Decreto-Lei teve essencialmente duas vertentes. Numa primeira vertente, clarificou as regras da livre
circulação de trabalhadores no mercado interno da União Europeia, mas, numa segunda vertente — e é
aquela que origina estas duas propostas de lei, entre muitas outras —, criou e definiu os requisitos e as regras
para simplificar o acesso à atividade profissional na área dos serviços.
Na sequência desse Decreto-Lei, outras propostas de lei já foram debatidas, outras ainda o serão, mas,
hoje, temos aqui duas propostas com dois objetivos principais: em primeiro lugar, o reforço do mercado
através da maior oferta de profissionais e, em segundo lugar, uma maior proteção ou segurança dos
destinatários dos serviços, isto é, dos clientes desses profissionais.
A proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) define os requisitos de acesso e exercício da profissão no domínio das
instalações elétricas de serviço particular, aqui disciplinando e enquadrando entidades instaladoras,
inspetoras, formadoras, mas também os técnicos responsáveis pelos projetos.
A proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) define os requisitos para as mesmas entidades, para os mesmos
profissionais, mas no domínio do gás combustível, abrangendo ainda aqui também os técnicos responsáveis
pela distribuição de produtos de petróleo, nomeadamente os postos de combustível.
Srs. Deputados, a amplitude, a abrangência e, principalmente, os destinatários destas propostas de lei
implicam que o processo legislativo, sobretudo o processo legislativo, na especialidade, seja participado. E
seja participado, desde logo, por todos os partidos, nomeadamente pela oposição (lançando-se aqui esse
desafio, e até na sequência da intervenção do Sr. Deputado do Partido Socialista), para que a oposição
apresente as propostas de alteração que entender convenientes, que serão, como é óbvio, devidamente
analisadas e ponderadas, sempre no sentido do enriquecimento da proposta e do reforço da qualidade dos
serviços, da melhoria da concorrência e da segurança dos destinatários desses mesmos serviços.
Mas este processo legislativo também tem de ser participado através da inclusão das numerosas
organizações que se preocupam permanentemente com estas atividades — e com estas atividades enquanto
setor de atividade, ou, então, com os setores laborais, com os profissionais, com as organizações que se
preocupam mais com os direitos ou com as garantias relativas a este trabalho.
Sr. Presidente, certamente que, na sequência deste processo legislativo que se pretende participado, esta
lei irá dar resposta cabal aos fins a que se propõe.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado David Costa.
O Sr. David Costa (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: As
propostas de lei n.os
216 e 217/XII (3.ª), apresentadas pelo Governo, transpõem as diretivas sobre os
requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações
elétricas e da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, em
conformidade com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativamente ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativamente aos serviços no mercado interno.
O PCP reitera todas as objeções que anteriormente foram afirmadas quanto à forma como, por via da
discussão sobre o livre estabelecimento e prestação de serviços, se agrava no plano europeu a exploração de
quem trabalha.
Como referimos anteriormente, o PCP vê com muita apreensão que o direito de estabelecimento e de livre
prestação de serviços não determine objetivamente uma obrigação de inscrição no regime de segurança social
no país onde é prestado o serviço ou evidente prova de contribuição no país de origem.
Mantém-se ainda um conjunto de mecanismos que resultam da primeira alteração da Lei n.º 41/2012, de 28
de Agosto, como o deferimento tácito após 30 dias do pedido de habilitação profissional, bastando o
comprovativo do referido pedido para exercer as atividades profissionais em apreço.