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I SÉRIE — NÚMERO 88

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Uma vez que foi minimizada a tentativa de retirada da Autoridade Marítima à Marinha, o grande mote da

reforma é agora tornar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas numa figura omnisciente e

omnipotente, nos planos estratégico, operacional e mesmo tático, no ensino, na saúde e na interlocução com o

poder político. Será o comandante, o reitor, o administrador hospitalar, o fiel conselheiro, etc.

Esta opção — e não estamos em desacordo com o reforço das competências do CEMGFA —, tal como

está plasmada na lei, é no plano teórico inadequada, por misturar níveis de decisão, do político ao estratégico,

do operacional ao tático, do conselho à ação, do ensino à saúde.

É também errada no plano prático, porque é impossível de concretizar face à amplitude de poderes

concentrados numa única pessoa.

No plano político, é inadequada e imprudente pelo risco de subordinação do poder político ao poder militar,

por força dos sinais públicos de redução das competências e capacidades das estruturas civis do Ministério da

Defesa Nacional — o amanhã sempre nos reservou surpresas e assim vai continuar a ser…

Sem entrar ainda em muitos pormenores nesta fase do debate, que aprofundaremos na especialidade,

gostaria de expressar, desde já, a intenção de, nessa sede, tratar cuidadosamente este tema, pois, do nosso

ponto de vista, quer a Lei de Defesa Nacional (designadamente, nos artigos 18.º e 23.º) quer a Lei Orgânica

de Bases da Organização das Forças Armadas (designadamente, nos artigos 1.º, 9.º, 10.º, 11.º e 19.º)

menorizam o Ministro da Defesa Nacional, os chefes dos ramos, o Conselho Superior Militar e o Conselho de

Chefes de Estado-Maior em favor de um esdrúxulo aumento das competências do CEMGFA. Não me parece

avisado conceder-lhe tal peso institucional.

Por outro lado, não faltam neste pacote legislativo sinais de desorientação do Governo quanto a aspetos

essenciais da defesa nacional. Um bom exemplo é o Planeamento Civil de Emergência, referido no artigo 15.º

da Lei de Defesa Nacional.

Apesar de se chamar planeamento civil e de articular e envolver inúmeras entidades de natureza civil,

públicas e privadas, designadamente as detentoras de infraestruturas críticas, o Planeamento Civil de

Emergência é tratado no âmbito da Lei de Defesa Nacional porque se trata de uma matéria intimamente ligada

à NATO e com ela articulada no plano internacional pelo impacto que tem na segurança e defesa dos países.

Assim sendo, por que razão o Governo remeteu o Planeamento Civil de Emergência para a Autoridade

Nacional de Proteção Civil — um órgão operacional e não de planeamento, dependente do Ministério da

Administração Interna — mas mantém o seu enquadramento na Lei de Defesa Nacional? Tem que se

perceber.

Mas este pacote legislativo, Srs. Deputados, vem ainda capeado de reforçador dos poderes do Parlamento

em matéria de defesa nacional, traduzindo-se esse reforço na nova competência do Parlamento em aprovar as

Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional e na nova possibilidade de o Parlamento

apreciar o envio de forças nacionais destacadas para cenários de conflito internacional.

Este reforço dos poderes parlamentares previsto nas propostas de lei é, no entanto, apenas aparente. Na

verdade, a lei hoje prevê que as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional sejam

discutidas na Assembleia da República por iniciativa do Governo ou de qualquer grupo parlamentar. Ora, o

Governo retira aos grupos parlamentares o poder de iniciativa e o Conceito Estratégico de Defesa Nacional

continua a ser aprovado em Conselho de Ministros sem qualquer intervenção parlamentar. À Assembleia da

República competiria aprovar as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, mas ainda

assim apenas por iniciativa do Governo e perdendo os grupos parlamentares o poder de iniciativa.

Não concordamos com esta governamentalização de um documento estratégico estruturante, que requer

um amplo consenso político e social e que vigora necessariamente por períodos muito mais longos do que

uma simples legislatura.

Quanto à nova fórmula legal do artigo 11.º da Lei de Defesa Nacional, que concede ao Parlamento a

competência para apreciar as decisões do Governo em envolver forças nacionais em operações militares no

estrangeiro, eu diria: Sr. Ministro, muito obrigado, mas, se não se importa, tem de explicar-nos o que quer

dizer com isso.

No Parlamento, temos já a competência para acompanhar esses contingentes; no Parlamento, temos já a

possibilidade de, a qualquer momento, chamar o Governo para prestar informações, esclarecimentos e discutir

o envolvimento de forças nacionais destacadas em operações militares no exterior, quer na Comissão de

Defesa Nacional quer no Plenário. Portanto, Sr. Ministro, o que traz de novo este apreciar? O que quer o