7 DE JUNHO DE 2014
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Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, as inovações operam-se em várias áreas. Nesta sede, e tendo em
conta as restrições de tempo, não seria possível analisar todas as áreas em que essas alterações se
produzem, mas ouso referir três áreas, que, de alguma forma, já foram aqui referidas, até pelo impacto que
poderão ter na perspetiva da aplicação prática do Código.
Começo, antes de mais, por referir os princípios gerais da atividade administrativa. A Sr. ª Ministra já se
referiu a este aspeto, mas acho extremamente importante realçá-lo porque, de alguma forma, são estes os
princípios que orientam e garantem o espírito do Código do Procedimento Administrativo na dita prática
administrativa.
Desde logo, saem robustecidos os princípios já consagrados no Código, mas, por outro lado, como a Sr.ª
Ministra referiu, foram criados e formulados novos princípios, que já eram reconhecidos, de alguma maneira,
na doutrina e na jurisprudência, como seja o tão importante princípio da razoabilidade. Trata-se, efetivamente,
de uma importação de um direito anglo-saxónico, que não era reconhecido no direito continental
administrativo, mas que é extremamente importante, porque visa a ponderação da razoabilidade dos atos no
procedimento administrativo.
Foram também criados outros princípios, até visando a moralização da Administração Pública, e muito
bem, Sr.ª Ministra, como seja o princípio da boa administração.
É também importante esta nota de modernização patente nos princípios associados ao recurso à
sociedade de informação, como acontece no princípio da administração eletrónica ou no princípio da
administração aberta, sem descurar, Sr.ª Deputada Cecília Honório, o princípio da segurança de dados.
Todavia, reconheço — também li os pareceres que a Sr.ª Deputada leu, nomeadamente da Comissão
Nacional de Proteção de Dados — que é preciso ter algum cuidado nesta matéria, tendo em conta que aquilo
que é consagrado no Código do Procedimento Administrativo poderá, de alguma forma, inverter a regra
estabelecida na Constituição da República Portuguesa. Refiro isto sem entrarmos aqui no dito «fantasma» da
inconstitucionalidade, a que, normalmente, estas discussões acabam por nos guiar, infelizmente.
Um outro princípio extremamente importante é o da colaboração com a União Europeia.
Por último, há que referir outros princípios de clara incidência procedimental, que não são de somenos,
como sejam os princípios da boa-fé e da cooperação procedimental ou, muito importantes, os da adequação e
da discricionariedade procedimental.
Passo a uma segunda área. A Sr.ª Ministra já se referiu à legitimidade de procedimento, mas ouso referir-
me com mais desenvolvimento às novas formas de condução de procedimento.
Os acordos endoprocedimentais já aqui foram referidos pela Sr.ª Deputada do PSD, mas acho que nunca é
demais salientar a importância da dita conferência procedimental, porque a mesma permitirá, do ponto de vista
temporal, a agilização de procedimentos que são normalmente bastante complexos, envolvendo a intervenção
de muitos órgãos num único órgão. Isto vai ao encontro daquilo que tantas vezes pedimos, ou seja, a
desburocratização da atividade administrativa, o que considero poder ser um fator de atração de investimento
em Portugal.
A última área de intervenção que eu gostaria de destacar tem a ver com o ato administrativo, sendo que,
por motivos de tempo, referir-me-ei apenas à questão da sua revogação. Este é um aspeto extremamente
importante, muito embora se reconheça, até pela novidade, as dúvidas que tal possa suscitar, nomeadamente
no que diz respeito à contagem do prazo.
Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados, naturalmente, uma reforma estrutural com
esta dimensão e esta natureza suscita críticas e, diria, algumas preocupações, algumas das quais, reconheço,
podemos acompanhar.
Acho que o presente projeto é tendencialmente, em algumas matérias, mais complexo do que o CPA em
vigor, o que, tendo como destinatária a Administração, pela novidade, pela especialidade, pela exigência que
coloca ao nível dos meios humanos e técnicos ou, em algumas matérias, pela incompreensão, pode
involuntariamente comprometer a adequada aplicação. Isso é muito evidente no caso, por exemplo, da
Administração Pública eletrónica.
Penso que está aqui em causa, como, aliás, no Código de Processo Civil — e devemos dizer isso
despudoradamente —, uma mudança de mentalidades, o que poderá levar-nos a uma eventual ponderação no
que diz respeito à vacatio legis estabelecida, até para garantir uma melhor adequação ou, por outro lado, para
garantir um maior acompanhamento daquilo que será a aplicação prática deste Código do Procedimento