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I SÉRIE — NÚMERO 92

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O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Obviamente que se não descer para a especialidade, essa discussão não

tem lugar.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Mas para esse efeito há um requerimento,…

Vozes do PSD: — Ah!

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — … que também será votado em Plenário. Portanto, vamos ver qual

será a sequência, tendo sido este, exatamente, o entendimento da Mesa.

Estando este ponto concluído, e despedindo-nos da Sr.ª Ministra da Justiça, prosseguimos os nossos

trabalhos com o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na discussão, na

generalidade, da proposta de lei n.º 229/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios

Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a quem

saudamos.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: No seguimento da reforma do IRC, e para reforçar as condições de investimento em Portugal, o

Governo propõe a este Parlamento uma autorização legislativa para aprovar um novo Código Fiscal do

Investimento.

Em concreto, esta iniciativa do Governo assenta em dois pilares essenciais: por um lado, a necessidade de

ajustar o novo Código Fiscal do Investimento ao novo quadro legislativo europeu para o período de 2014-2020

e, por outro lado, reforçar os incentivos fiscais ao investimento produtivo. Em particular as empresas que

realizem investimentos produtivos passam a poder beneficiar de um crédito de imposto até 25% do valor do

investimento, sendo os incentivos fiscais fortemente reforçados para os investimentos que proporcionem a

criação de postos de trabalho e para os investimentos nas zonas do interior do País.

No caso específico das sociedades das empresas recém-constituídas, das start up, e como forma de

promover o empreendedorismo, a inovação e a criação de novas empresas, o crédito de imposto relativo ao

investimento realizado nos primeiros três anos de atividade passa a poder ser deduzido até à coleta total do

IRC.

O novo Código Fiscal do Investimento não é um ato isolado, representa a continuação de uma estratégia

fiscal do Governo centrada no investimento. E, de facto, para além da reforma do IRC, o ano de 2013 foi

marcado pela aprovação do crédito fiscal extraordinário ao investimento, mais conhecido por supercrédito, que

permitiu às empresas que realizaram investimentos produtivos durante o segundo semestre de 2013 um

conjunto de condições fiscais favoráveis. E o supercrédito fiscal cumpriu plenamente os objetivos fixados e

superou mesmo as expectativas iniciais do Governo.

De acordo com os dados preliminares já conhecidos, cerca de 12 500 empresas investiram entre 1300

milhões de euros e 1700 milhões de euros em ativos produtivos durante o segundo semestre de 2013, o que

representa um resultado muito significativo em termos de investimento produtivo.

Embora ainda se tratem de dados preliminares, estes resultados permitem já concluir que o supercrédito

fiscal foi o regime fiscal de apoio ao investimento mais abrangente e mais efetivo alguma vez aprovado em

Portugal.

Termino, sinalizando que o novo Código Fiscal do Investimento deve merecer um consenso político o mais

alargado possível, na sequência, aliás, do que aconteceu em 2013. De facto, o ano de 2013 ficou também

marcado por uma posição de responsabilidade e de sentido de Estado do maior partido da oposição, o Partido

Socialista, que em dois momentos distintos votou favoravelmente quer o supercrédito, quer a reforma do IRC,

duas medidas fiscais fulcrais para a promoção do investimento.

Hoje, trata-se, apenas, de aprovar uma autorização legislativa e o Governo manifesta já a sua

disponibilidade e posição de abertura e de diálogo com outras forças políticas, nomeadamente com o Partido

Socialista, para consensualizar os termos do novo Código Fiscal do Investimento, que será aprovado

posteriormente em diploma próprio. Esse consenso é absolutamente decisivo para afirmarmos o princípio da