I SÉRIE — NÚMERO 100
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade, Sr. Secretário de Estado do Turismo — os meus cumprimentos —, Srs. Jornalistas, Srs.
Funcionários, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 08 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Como não há expediente para dar conta, passamos de imediato à ordem do dia de hoje que, como sabem,
consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 238/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar
sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo.
O Sr. Secretário de Estado do Turismo (Adolfo Mesquita Nunes): — Sr.ª Presidente da Assembleia da
República, Srs. Deputados: Ocorre por estes dias o Campeonato do Mundo de Futebol. Ao longo destas
semanas, e das que se seguirão, milhões de pessoas em todo o mundo, e também em Portugal, vão aos seus
computadores e a casas de apostas e apostam, a dinheiro, nos resultados desportivos.
E quem fala em apostas desportivas, fala também nos designados «jogos de fortuna ou azar» (os jogos de
casino, o póquer, as slot machines e o bingo).
Há partes do mundo em que esses apostadores o fazem protegidos por um enquadramento legal que
acautela a atividade, que impede as atividades fraudulentas e, eventualmente, associadas a atividades de
branqueamento de capitais, e que protege os apostadores através de uma política de jogo responsável.
Por outro lado, há partes do mundo em que esses apostadores o fazem à margem da lei, sem qualquer
proteção. Portugal é um desses países e deve deixar de o ser.
O jogo em Portugal, considerando as modalidades incluídas nos designados «jogos de fortuna ou azar»,
passou de uma atividade proibida e não regulada para uma regulamentação na qual se estabeleceu o direito
de explorar jogos de fortuna ou azar como estando reservado ao Estado, com a possibilidade de este
concessionar a sua exploração a empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas.
O diploma base que regula a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em Portugal nos casinos
remonta a 1989, o qual, apesar de ter sido objeto de várias alterações, viu inalterados os seus princípios
basilares, pelo que é nele que estão consubstanciados os princípios por que se rege ainda hoje a atividade de
exploração e prática daquele tipo de jogos.
Ora, ao longo destes 25 anos, a exploração e a prática de jogo inevitavelmente sofreu, como qualquer
outra atividade económica, grandes alterações, sendo que o quadro normativo que a rege não acompanhou
essa evolução.
E, não só a própria exploração e prática de jogo sofreu alterações, muitas delas recorrentes da própria
evolução tecnológica dos sistemas e equipamentos de jogo, como também surgiu uma nova realidade não
abrangida por aquela regulamentação que assumiu nos últimos anos uma relevância crescente e
incontornável — o jogo online, atualmente proibido.
O atual quadro normativo regulador dos jogos de fortuna ou azar revela-se, assim, incapaz de dar resposta
à presente dimensão desta atividade.
Quanto aos jogos autorizados, porque a legislação está datada, trava a inovação, contribuindo para o
acentuado decréscimo de receitas do jogo que se tem verificado nos últimos anos.
Quanto aos jogos não autorizados, sobretudo o online e as apostas desportivas de base territorial, porque a
proíbe sem que a consiga fiscalizar ou sem que essa proibição se revele consequentes e porque, além de
mais, proibindo-a, constitui-se como um elemento cerceador do seu desenvolvimento e da possibilidade de
introduzir novas formas de exploração que permitam responder às inovações do mercado.
O modelo de exploração do jogo em Portugal carece, por isso, de ser repensado e, tratando-se de uma
atividade reservada ao Estado, esse exercício tem de envolver primacialmente uma alteração do quadro
normativo que a regula, de modo a permitir acompanhar os desenvolvimentos e a evolução verificada nos
últimos anos. Essa alteração revela-se determinante, por um lado, para tornar a atividade mais competitiva e,
por outro, como forma de combater a prática de jogo ilegal.