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9 DE JULHO DE 2014

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Ora, não é verdade o que o Governo disse, ou seja, que não tínhamos trazido alternativas e que tínhamos

estado ausente daquilo que foi feito. Não, o Governo é que só quis valorizar aquilo que fez e não discutir o que

poderíamos fazer por diante.

A Sr.ª Elza Pais (PS): — Muito bem!

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs.

Deputados: Terminamos este debate com a certeza de que ele não ficou no bolso nem da maioria nem do

Governo.

Tivemos a coragem e a maturidade de perceber que o debate no Plenário da Assembleia da República

consegue chamar a atenção de todo o País para este flagelo e que as 21 mulheres que morreram este ano

não serão esquecidas e não vamos parar até que não haja uma única morte.

Esse deve ser o objetivo de todas e de todos, esse é o esforço para o qual estamos disponíveis para

trabalhar sem sectarismos, sem dogmatismos e, acima de tudo, sem demagogia.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, concluído o debate de urgência, requerido pelo

Bloco de Esquerda, sobre violência de género, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de

lei n.º 239/XII (3.ª) — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da

sua reversão no prazo máximo de quatro anos.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: Estamos hoje, aqui, a discutir a proposta de lei apresentada pelo Governo que tem dois eixos

principais, a saber, um primeiro, relativo às reduções remuneratórias, e um segundo, relativo à integração na

tabela remuneratória única de um conjunto de carreiras e categorias que não tinham sido introduzidas

aquando da publicação da LVCR (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações), em 2009. São estes dois eixos

que nos trazem cá.

Fundamentalmente, a temática das reduções remuneratórias é uma temática de há alguns anos e não está

eliminada pela circunstância de termos terminado a execução do Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro. Os compromissos que estão assumidos no contexto europeu e no contexto da União Económica e

Monetária obrigam-nos, naturalmente, a uma trajetória para o equilíbrio de alguns indicadores fundamentais

ligados ao défice orçamental e ao rácio da dívida pública no PIB e esses compromissos têm consequências na

construção dos Orçamentos e na contenção da despesa pública.

Por força das circunstâncias, é facilmente compreensível o peso que essas despesas têm no conjunto da

despesa pública e o Governo entende que a política de rendimentos praticada na Administração Pública tem

também de contribuir para a acomodação dessa realidade.

Portanto, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional relativamente ao artigo 33.º da Lei do

Orçamento do Estado para 2014, o Governo propõe, agora, que se introduza o mecanismo de redução

remuneratória, pela primeira vez introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, no final de 2010.

Este mecanismo de redução tem persistido, é um mecanismo de redução que tem tido várias formulações

até ao presente, mas o mecanismo inicial assentava num conjunto de reduções de caráter progressivo,

começando numa taxa de 3,5% e terminando numa taxa de 10%, aplicável apenas a remunerações mensais

superiores a 1500 €. Temos de ter presente que estas remunerações mensais superiores a 1500 € abrangem,

no conjunto das remunerações do pessoal da Administração Pública, apenas cerca de metade desse mesmo

conjunto de trabalhadores.

Este mecanismo é introduzido nesta proposta de lei com um caráter transitório. O Governo não estabelece

um mecanismo de redução remuneratória permanente mas, sim, um mecanismo de redução remuneratória

transitória, com um horizonte de eliminação, um horizonte de quatro anos, isto é, no prazo de quatro anos

essa redução será eliminada, e prevê para o ano de 2015 uma reversão dessa redução de 20%, portanto, um

quinto dessa redução remuneratória.