9 DE JULHO DE 2014
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Ora, não é verdade o que o Governo disse, ou seja, que não tínhamos trazido alternativas e que tínhamos
estado ausente daquilo que foi feito. Não, o Governo é que só quis valorizar aquilo que fez e não discutir o que
poderíamos fazer por diante.
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Muito bem!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs.
Deputados: Terminamos este debate com a certeza de que ele não ficou no bolso nem da maioria nem do
Governo.
Tivemos a coragem e a maturidade de perceber que o debate no Plenário da Assembleia da República
consegue chamar a atenção de todo o País para este flagelo e que as 21 mulheres que morreram este ano
não serão esquecidas e não vamos parar até que não haja uma única morte.
Esse deve ser o objetivo de todas e de todos, esse é o esforço para o qual estamos disponíveis para
trabalhar sem sectarismos, sem dogmatismos e, acima de tudo, sem demagogia.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, concluído o debate de urgência, requerido pelo
Bloco de Esquerda, sobre violência de género, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de
lei n.º 239/XII (3.ª) — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da
sua reversão no prazo máximo de quatro anos.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: Estamos hoje, aqui, a discutir a proposta de lei apresentada pelo Governo que tem dois eixos
principais, a saber, um primeiro, relativo às reduções remuneratórias, e um segundo, relativo à integração na
tabela remuneratória única de um conjunto de carreiras e categorias que não tinham sido introduzidas
aquando da publicação da LVCR (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações), em 2009. São estes dois eixos
que nos trazem cá.
Fundamentalmente, a temática das reduções remuneratórias é uma temática de há alguns anos e não está
eliminada pela circunstância de termos terminado a execução do Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro. Os compromissos que estão assumidos no contexto europeu e no contexto da União Económica e
Monetária obrigam-nos, naturalmente, a uma trajetória para o equilíbrio de alguns indicadores fundamentais
ligados ao défice orçamental e ao rácio da dívida pública no PIB e esses compromissos têm consequências na
construção dos Orçamentos e na contenção da despesa pública.
Por força das circunstâncias, é facilmente compreensível o peso que essas despesas têm no conjunto da
despesa pública e o Governo entende que a política de rendimentos praticada na Administração Pública tem
também de contribuir para a acomodação dessa realidade.
Portanto, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional relativamente ao artigo 33.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2014, o Governo propõe, agora, que se introduza o mecanismo de redução
remuneratória, pela primeira vez introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, no final de 2010.
Este mecanismo de redução tem persistido, é um mecanismo de redução que tem tido várias formulações
até ao presente, mas o mecanismo inicial assentava num conjunto de reduções de caráter progressivo,
começando numa taxa de 3,5% e terminando numa taxa de 10%, aplicável apenas a remunerações mensais
superiores a 1500 €. Temos de ter presente que estas remunerações mensais superiores a 1500 € abrangem,
no conjunto das remunerações do pessoal da Administração Pública, apenas cerca de metade desse mesmo
conjunto de trabalhadores.
Este mecanismo é introduzido nesta proposta de lei com um caráter transitório. O Governo não estabelece
um mecanismo de redução remuneratória permanente mas, sim, um mecanismo de redução remuneratória
transitória, com um horizonte de eliminação, um horizonte de quatro anos, isto é, no prazo de quatro anos
essa redução será eliminada, e prevê para o ano de 2015 uma reversão dessa redução de 20%, portanto, um
quinto dessa redução remuneratória.