9 DE JULHO DE 2014
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O Sr. Jorge Machado (PCP): — Estou mesmo a terminar, Sr. Presidente.
Como estava a dizer, este caminho é claramente inconstitucional e representa um novo retrocesso, pelo
que irá merecer a contestação do PCP aqui, no Parlamento, mas também dos portugueses, na rua, contra
este Governo de desgraça nacional.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Conceição
Ruão.
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O caminho de retrocesso
e de miséria e a falta de referência em termos de qualidade da vida do ser humano são, por certo, os países
que o PCP apresenta como referencial ideológico e que este Governo recusa aceitar!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Quais são?!
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Os portugueses podem ter dificuldade em saber, perante as
dificuldades, aquilo que verdadeiramente querem, mas na hora da verdade saberão recusar os modelos de
miséria que os países referenciais do PCP apresentam.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Quais são? Às tantas é a China!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições relativamente à
proposta de lei n.º 239/XII (3.ª), vamos passar ao ponto 4 e último da nossa ordem de trabalhos, ao qual se
seguirão as votações regimentais.
Vamos, então, passar à discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º 631/XII (3.ª) — Procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções
públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de
3 de janeiro (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim.
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projeto de lei tem como
intenção proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, na redação que lhe é
dada pela Lei n.º 1/2013.
A questão fundamental que este projeto de lei tenta elucidar é saber se o montante da subvenção pública
para as campanhas eleitorais é reduzido em 20%, tal como os limites das despesas das campanhas eleitorais.
Elucida também que, nas eleições autárquicas, a redução de 20% da subvenção pública opera sobre o
montante já reduzido e não sobre qualquer outra base de cálculo. Sabemos, e é público, que existe um outro
entendimento desta Lei, um entendimento que diz que esta redução de 20% opera sobre o montante não
reduzido, portanto, sobre uma base de cálculo mais alargada, e esta interpretação faz aumentar
substancialmente a subvenção pública para as campanhas eleitorais.
Existindo confusão interpretativa, compete à Assembleia da República clarificar dúvidas nesta matéria tão
relevante. É isso que este projeto de lei pretende.
O PSD sempre teve uma interpretação constante, uniforme e rigorosa desta Lei, quer sobre o prisma
subjetivista da sua interpretação, quer também pelo prisma objetivista. E tivemos esta interpretação em
articulação com a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — foi dessa maneira que a campanha
eleitoral autárquica foi programada e projetada.
Sr. Presidente, esta questão ultrapassa muito a política, vai para além da política partidária. Os partidos, os
agentes políticos e esta Câmara têm de saber dar um exemplo de sobriedade nas despesas com as