3 DE SETEMBRO DE 2014
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fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em São Marino, em 18 de novembro de 2010, que
baixa à 2.ª Comissão, 84/XII (3.ª) — Aprova o acordo interno entre os Estados-membros da União Europeia
relativo à ajuda concedida no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em
conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países
e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
que baixa à 2.ª Comissão, 85/XII (3.ª) — Aprova a convenção entre a República Portuguesa e a República
Democrática Federal da Etiópia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre o rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, que baixa à 2.ª Comissão,
86/XII (3.ª) — Aprova a convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, assinada em
Lisboa, em 12 de dezembro de 2012, que baixa à 2.ª Comissão, 87/XII (3.ª) — Aprova o acordo-quadro de
parceria e cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Mongólia, por
outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013, que baixa à 2.ª Comissão, e 88/XII (3.ª) — Aprova o
acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no
domínio da fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática
de São Tomé e Príncipe, assinado na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013, que baixa à 2.ª
Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia. Do primeiro ponto
consta da leitura da mensagem do Presidente da República sobre o veto por inconstitucionalidade do Decreto
da Assembleia da República n.º 262/XII — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva
dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente,
procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Sobre esta matéria e sobre o segundo ponto da nossa ordem do dia, deu entrada na Mesa um
requerimento, subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que foi distribuído. Nesse
requerimento, que traz anexa uma alteração relativamente à apreciação parlamentar do Decreto da
Assembleia da República n.º 264/XII, é referido que fica de certo modo prejudicada a reapreciação
parlamentar quanto ao Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII, uma vez que não há quaisquer
propostas de alteração.
Passo, pois, a ler a mensagem do Sr. Presidente da República, a que se seguirão as intervenções
regimentais.
«Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do
artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII — Cria a contribuição de
sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e
do regime de proteção social convergente, procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, uma vez que o Tribunal Constitucional, através
de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela
inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto».
Concluída a leitura do veto enviado pelo Sr. Presidente da República, seguem-se as intervenções.
Assim, tem a palavra, em representação do Governo, o Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social.
O Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (Agostinho Branquinho): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Estamos, hoje, confrontados com um problema de sustentabilidade do