O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE SETEMBRO DE 2014

3

fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em São Marino, em 18 de novembro de 2010, que

baixa à 2.ª Comissão, 84/XII (3.ª) — Aprova o acordo interno entre os Estados-membros da União Europeia

relativo à ajuda concedida no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em

conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países

e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

que baixa à 2.ª Comissão, 85/XII (3.ª) — Aprova a convenção entre a República Portuguesa e a República

Democrática Federal da Etiópia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

impostos sobre o rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, que baixa à 2.ª Comissão,

86/XII (3.ª) — Aprova a convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para evitar a dupla tributação e

prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, assinada em

Lisboa, em 12 de dezembro de 2012, que baixa à 2.ª Comissão, 87/XII (3.ª) — Aprova o acordo-quadro de

parceria e cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Mongólia, por

outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013, que baixa à 2.ª Comissão, e 88/XII (3.ª) — Aprova o

acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no

domínio da fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática

de São Tomé e Príncipe, assinado na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013, que baixa à 2.ª

Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia. Do primeiro ponto

consta da leitura da mensagem do Presidente da República sobre o veto por inconstitucionalidade do Decreto

da Assembleia da República n.º 262/XII — Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva

dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente,

procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de

28 de dezembro, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Sobre esta matéria e sobre o segundo ponto da nossa ordem do dia, deu entrada na Mesa um

requerimento, subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que foi distribuído. Nesse

requerimento, que traz anexa uma alteração relativamente à apreciação parlamentar do Decreto da

Assembleia da República n.º 264/XII, é referido que fica de certo modo prejudicada a reapreciação

parlamentar quanto ao Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII, uma vez que não há quaisquer

propostas de alteração.

Passo, pois, a ler a mensagem do Sr. Presidente da República, a que se seguirão as intervenções

regimentais.

«Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do

artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII — Cria a contribuição de

sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e

do regime de proteção social convergente, procedendo à oitava alteração ao Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, à décima segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, e alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, uma vez que o Tribunal Constitucional, através

de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela

inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto».

Concluída a leitura do veto enviado pelo Sr. Presidente da República, seguem-se as intervenções.

Assim, tem a palavra, em representação do Governo, o Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da

Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (Agostinho Branquinho): — Sr.

Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Estamos, hoje, confrontados com um problema de sustentabilidade do