18 DE OUTUBRO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado, Srs. Jornalistas,
Srs. Funcionários, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 10 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, antes de iniciarmos o primeiro debate de hoje, cabe-me informar o Plenário de que está a
decorrer, na Sala D. Maria, a eleição de um Vice-Presidente e de um Vice-Secretário da Mesa da Assembleia
da República.
Na nossa ordem do dia estão inscritos, nos pontos 2 e 3, respetivamente, o Orçamento da Assembleia da
República para 2015 e o projeto de resolução n.º 1116/XII (4.ª) — Dia Nacional das Linhas de Torres (PSD, PS
e CDS-PP), que não têm tempos atribuídos, pelo que passamos ao ponto 4.
Vamos, então, dar início ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 249/XII (4.ª) — Altera o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva
2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-
membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à
jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, dispondo o Governo, como autor da
iniciativa, de mais 1 minuto.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: O Governo concretizou, no início de 2014, uma profunda e abrangente reforma do IRC, com os
objetivos principais de promoção do investimento produtivo, de simplificação do imposto e de reforço da
competitividade das empresas portuguesas.
Esta reforma mereceu, quer ao longo do processo da sua aprovação quer após a sua entrada em vigor, um
amplo e manifesto apoio por parte da esmagadora maioria das entidades e instituições nacionais e
internacionais que sobre ela se pronunciaram.
Recordo ainda que, além do consenso social que foi possível alcançar durante a discussão pública da
reforma do IRC, esta reforma reuniu ainda um amplo consenso político, que o Governo considerou, desde o
primeiro momento, como fundamental para garantia da estabilidade fiscal e, consequentemente, para
promoção do investimento.
As alterações hoje apresentadas têm na sua génese, além de questões de ordem formal no tocante à
tributação das empresas, imposições de natureza europeia em matéria de tributação direta a que Portugal,
enquanto Estado-membro da União Europeia, se encontra vinculado, como sejam as diretivas europeias e as
decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Realço que no plano da tributação direta, em que o IRC se integra, a regulamentação e a jurisprudência
emanadas dos órgãos competentes da União Europeia têm sido orientadas por dois principais vetores: por um
lado, o da garantia do bom funcionamento do mercado interno, no sentido da eliminação de quaisquer
distorções das condições de concorrência da União Europeia, e, por outro lado, o do combate à fraude e
evasão fiscais a nível europeu.
Neste âmbito, propõe-se, na presente proposta de lei, a transposição para a legislação nacional de uma
diretiva europeia que altera as regras em matéria de tributação dos lucros distribuídos por sociedades de um
Estado-membro aos seus acionistas de outro Estado-membro. Esta alteração tem como principal objetivo
eliminar as situações de dupla não-tributação deste tipo de rendimentos e evitar práticas de evasão fiscal.
Esta diretiva, vinculativa para todos os Estados-membros da União Europeia, foi publicada no Jornal Oficial
da União Europeia no dia 25 de julho de 2014, tendo entrado em vigor no dia 14 de agosto de 2014.
O Governo, considerando essencial a transposição destas normas, propõe a sua entrada em vigor ainda
durante este ano. Desta forma, e coerentemente com a reforma do IRC, que já introduziu normas antiabuso
para combater situações de dupla não-tributação, o Governo dá mais um passo significativo no sentido de
reforçar o combate à fraude e evasão fiscais nesta matéria.