I SÉRIE — NÚMERO 15
4
Adicionalmente, são introduzidas alterações em matéria de tributação dos grupos de empresas na
sequência de uma decisão recente, proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e publicada no Jornal
Oficial da União Europeia no dia 25 de agosto. Pretende-se, com esta alteração, dar cumprimento à decisão
do Tribunal de Justiça, conformando o direito nacional com o direito da União Europeia, da mesma forma que
se reforça a competitividade fiscal dos grupos económicos a operar em Portugal, criando-se melhores
condições para a atração de investimento direto estrangeiro.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Secretário de Estado.
Srs. Deputados, a Mesa aguarda inscrições.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Sá, do PCP, para uma intervenção.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Governo do PSD
e do CDS tem vindo a acentuar a opção política de anteriores governos de concentrar o esforço fiscal sobre os
trabalhadores através da tributação dos seus rendimentos e consumo, ao mesmo tempo que alivia a tributação
do capital.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo afirma pretender transpor para a ordem jurídica interna
uma alteração à diretiva europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e às
sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, de forma a suprimir a possibilidade de uma dupla não-
tributação de que resultariam benefícios fiscais indevidos. Temos dúvidas que este objetivo tenha sido sequer
atingido. Na realidade, o que o Governo faz, a coberto da transposição desta diretiva europeia, é aprofundar a
injustiça fiscal ao alargar o conjunto de rendimentos que, existindo e contando para a distribuição de lucros
dos grupos económicos e/ou financeiros, são excluídos do apuramento do imposto a pagar pelas mesmas
entidades.
O Governo tem tentado transmitir a ideia de que a taxa efetiva de imposto pago pelos grandes grupos
económicos é muito elevada, até em comparação com outros setores e empresas de menor dimensão,
tentando ocultar que uma parte cada vez mais significativa do lucro contabilístico desses grupos económicos
deixou de ser considerada lucro tributável.
De acordo com dados da própria Autoridade Tributária, em 2012, no setor financeiro apenas 49% do lucro
contabilístico foi considerado lucro tributável; no setor energético essa percentagem era de 51%. Desta forma,
compreende-se que as taxas efetivas de imposto pago pelas empresas dos setores bancários e energéticos se
apresentem muito elevadas. Mas são só elevadas na aparência, visto que uma parte considerável dos lucros
deixa de ser sujeita a tributação.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Exatamente!
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Com a aprovação, há um ano, da chamada reforma do IRC, a diferença entre os
resultados que contam para o apuramento do imposto e os verdadeiros resultados, que contam para a
distribuição dos lucros pelos acionistas, irá crescer e, se as estatísticas tributárias ainda não o permitem
observar, a partir de 2015 essa realidade será indesmentível.
Se o novo regime de tributação dos grupos económicos passou a acentuar a fuga fiscal de parte dos
rendimentos desses grupos, vem agora o Governo, de mãos dadas com a Comissão Europeia e o Tribunal de
Justiça Europeu, afirmar e concluir que esse regime também tem de ser aplicado àqueles grupos económicos
e financeiros que, estando em Portugal, transferiram as suas sedes — as ditas sociedades-mães — para
autênticos paraísos fiscais no seio da própria União Europeia, com o objetivo de fugir aos impostos devidos
em Portugal. Para que não fiquem dúvidas sobre quem nos estamos a referir, chamemo-los pelos nomes:
Jerónimo Martins, EDP, Galp, Sonae, BPI, BCP, Portucel, Brisa, entre outros.