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22 DE NOVEMBRO DE 2014

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2 — Revogado.»

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 3-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um

artigo 115.º-A — Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 115.º-A

Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho e do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho

São revogados o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho,

repristinando as normas por estes revogadas, constantes do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, da Lei n.º

13/2003, de 21 de maio, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de

novembro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

A Sr.ª Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta 409-C, apresentada pelo PS, na parte em

que adita um artigo 117.º-A — Aumento do valor do abono de família.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 117.º-A

Aumento do valor do abono de família

Durante o ano de 2015, os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os

seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) 144,98 € para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) 36,25 € para crianças com idade superior a 12 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) 119,66 € para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) 29,92 € para crianças com idade superior a 12 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) 94,14 € para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) 27,07 € para crianças com idade superior a 12 meses;

d) Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais

numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso,

os seguintes:

i) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

72,49 € em relação ao 1.º escalão de rendimentos;