6 DE DEZEMBRO DE 2014
5
Por todas estas razões, o nosso voto será favorável.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, para uma intervenção.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Esta iniciativa da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores também merece o nosso voto favorável, tal como mereceu o voto favorável
do PCP naquela Assembleia Legislativa.
A razão que motiva esta iniciativa legislativa é clara e tem toda a justificação.
A lei eleitoral aprovada em 2006 foi um grande progresso democrático, do nosso ponto de vista, para a
Região Autónoma dos Açores, na medida em que permitiu reforçar a genuinidade da proporcionalidade nas
eleições para a Assembleia Legislativa Regional e minorar a possibilidade de haver distorções de
representação ao nível da Região determinadas pela disparidade de dimensão entre as várias ilhas, que
conferia um peso relativamente excessivo às ilhas mais pequenas, mas que, naturalmente, têm todo o direito
— e ainda bem que assim é — a terem uma representação na Assembleia Legislativa da Região.
Sucede, porém, que a lei de 2006, ao indexar o número de Deputados ao número de eleitores das ilhas,
era suscetível de provocar um aumento do número de Deputados a eleger, o que aconteceu, de facto, com a
alteração às regras do recenseamento que promoveu o recenseamento automático por via da residência
inscrita no cartão de cidadão. Isto levaria, de facto, a um aumento significativo do número de Deputados à
Assembleia Legislativa Regional, que se considerou na própria Região ser excessivo e daí que, em 2012,
tendo em vista as eleições, se tenha proposto a esta Assembleia a consagração, a título transitório, da norma
que agora se propõe a título definitivo.
Portanto, nas eleições de 2012 para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vigorou
este regime que agora é proposto, só que, como essa disposição era transitória, para as próximas eleições
para a Assembleia Legislativa da Região essa norma não se aplicaria e, então, estaríamos sujeitos a um
aumento do número de Deputados que chegaria aos 64, pelas contas que estavam feitas.
De facto, ninguém pretende esse aumento do número de Deputados na Região. Considera-se que o
número atual de 57 Deputados não deve ser ultrapassado e propõe-se, portanto, que se mantenha essa regra
com o critério que se estabeleceu para a definição da forma exata de eleição desses 57 Deputados.
Trata-se, pois, de tornar definitivo o regime transitório que foi aprovado para 2012 e, tal como concordámos
na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, também na Assembleia da República damos a
nossa anuência a essa disposição, congratulando-nos muito por haver na Região Autónoma dos Açores um
sistema eleitoral que é, de facto, proporcional, que é justo e que merece um amplo consenso.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, também para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, do
CDS-PP.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.a Presidente, Sr.
as e Srs. Deputados: No seguimento das questões
substanciais abordadas pelas anteriores intervenções, também para o CDS esta iniciativa merecerá a nossa
aprovação.
O teor da alteração legislativa que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores traz hoje à
nossa consideração tem, como já ficou aqui bem esclarecido, uma única finalidade, que é incorporar, de forma
definitiva, a solução relativa ao número máximo de Deputados que nela foi introduzida na lei eleitoral pela lei
orgânica de 2012 e que esteve em vigor apenas até à tomada de posse da X Legislatura.
As normas em questão são, essencialmente, o artigo 11.º-A, que estabelece o limite de 57 Deputados para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e o artigo 13.º, que alargou a base eleitoral para a
eleição de Deputados suplementares ao previsto para cada círculo eleitoral da ilha.
De facto, e de acordo com o artigo 3.º da referida lei orgânica, as aludidas normas eram transitórias.
Portanto, do que se trata é, no fundo, de consagrar definitivamente a fórmula que foi encontrada. E é