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I SÉRIE — NÚMERO 27

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A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: O

tráfico de diamantes é, obviamente, um crime económico, mas, no caso de muitos países, sobretudo na África

Austral, é um crime humanitário também.

Nos anos 90, no caso da União Europeia, estima-se que entre 4% e 20% dos diamantes transacionados

fossem provenientes de zonas em conflito, como de Angola, Serra Leoa ou Congo. Estes diamantes foram

extraídos pela violência, pela escravatura, pela exploração e foram usados para financiar conflitos armados.

São, por isso, chamados diamantes de sangue ou diamantes de guerra.

São diamantes que se multiplicaram nos mundos ocidentais perante muita passividade e muito cinismo da

parte de quem compra estes diamantes sem querer saber de onde vêm e com que custo foram extraídos.

O Processo de Kimberley vem tentar travar este tráfico. Foi originado por organizações não-

governamentais (ONG), por organizações internacionais, por parlamentares do lado europeu e também do

lado dos Estados Unidos e é uma forma de tentar regulamentar e certificar o tráfico de diamantes.

Esta proposta de lei faz a tradução deste processo para a lei portuguesa e nós vamos acompanhá-lo.

Achamos importante haver a regulamentação.

Mas queremos deixar claro que nem este processo acaba com todas as formas de exploração e de

neocolonialismo dos países africanos, nem acompanhamos a visão que diz que temos de abrir mais uma área

de negócio no setor dos diamantes.

Quer sejam diamantes de conflito ou não, muitos deles são extraídos à custa da exploração e de salários

baixíssimos em muitos países com governos não democráticos e governados por ditadores. Não

acompanhamos esse tipo de comércio, sejam eles classificados como diamantes de sangue ou não. Achamos,

no entanto, que esta regulamentação é um passo muito importante e vamos acompanhá-la, com certeza.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo

Viegas, do CDS-PP.

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Como sabemos, em todo o mundo, temo-nos pautado por exigir processos produtivos de fair

trade.

O comércio justo significa que, do ponto de vista ético e social, os processos produtivos são respeitadores

de mínimos de garantias para os cidadãos. Também no que respeita ao processo de comercialização de

diamantes, devemos ter esse cuidado.

Daí se ter criado o Processo de Kimberley. Este é um Processo que visa certificar a origem de diamantes, a

fim de evitar a compra de pedras originárias de áreas de conflito. Foi criado em 2003, com o objetivo de evitar

o financiamento de armas em países africanos em guerra civil.

Em 2000, diversos países aceitaram este Processo e comprometeram-se a só adquirir diamantes brutos

certificados (com procedência confirmada por certificado oficial) e a recusar importações vindas de áreas de

conflito.

A presente proposta de lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º

2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do

Processo de Kimberley. Procede, igualmente, à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como

autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e

exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações. Atribui competências à

Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto autoridade nacional competente para realizar o respetivo

licenciamento e registo, e poderes de verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a

atividade de importação e exportação de diamantes em bruto.

Esta proposta de lei designa, igualmente, a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, S.A. para exercer as

competências de autoridade nacional para a acreditação e designação dos peritos-classificadores-avaliadores,

habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.