I SÉRIE — NÚMERO 54
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progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois
progenitores.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Privilegia-se, assim, os vínculos afetivos, as relações de maior
proximidade, a estabilidade emocional do menor, as relações de convivência fortes e duradouras, enfim,
procura-se alcançar o melhor para a criança, aquilo a que chamamos o seu superior interesse.
É também introduzido um novo impedimento dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que
exerceu as responsabilidades parentais e a respetiva criança.
Uma última alteração é a de, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais
poderem ser atribuídas já não apenas a alguém com laços sanguíneos de algum deles mas também ao
cônjuge ou unido de facto de qualquer dos progenitores.
Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser ouvida.
O projeto de lei do PS merece o nosso genérico acolhimento. Entendemos que, eventualmente, em sede
de especialidade, poderá merecer algum aperfeiçoamento, considerando alguns dos pareceres entretanto já
recolhidos.
Mas estes novos desafios que emergem do atual contexto familiar e social a que me referi no início, não
nos devem afastar dos princípios enformadores e incontornáveis da nossa Constituição da República, muito
embora a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, tenha sido um ponto de viragem na conceção tradicional vigente.
Igualmente, não podemos, nem devemos, esquecer a Convenção sobre os Direitos da Criança e os
princípios nela consagrados.
Em suma, respeitando os institutos jurídicos existentes — da filiação, da adoção, do casamento, da família
—, procuramos, assim, reforçar a proteção das crianças, em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou
morte de um dos progenitores, valorizando as relações de proximidade e afetividade que protegem a criança.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos, hoje, iniciativas legislativas que
visam alterar o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades
parentais, em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
O PCP partilha da conceção de que o superior interesse da criança deve ser o critério e o fundamento da
atribuição das responsabilidades parentais.
Tal significa que, em primeira linha, a atribuição deve caber aos progenitores, mas também àqueles que no
dia-a-dia constroem relações de amor, carinho, afetividade e proteção e, com isso, contribuem para o seu
crescimento e desenvolvimento físico, intelectual, moral e social.
O superior interesse da criança deve obrigar à análise de cada situação concreta e de cada família
específica.
A realidade das famílias e das relações familiares não é imutável e, ao longo dos tempos, conhece novas
expressões e dimensões. Não existe um modelo único de famílias, mas vivências muito diversas.
Sr. Presidente, Sr. Deputados: Desde 2008 que a lei reconhece a possibilidade de atribuir
responsabilidades parentais a alguém da família de qualquer um dos pais, ainda que apenas no caso de
ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
As propostas hoje discutidas visam permitir que, caso um dos pais esteja ausente, incapacitado, impedido
pela lei ou tenha falecido, o outro progenitor possa partilhar as responsabilidades parentais com uma terceira
pessoa, com quem seja casada ou viva em união de facto.
O PCP considera importante clarificar nas propostas apresentadas que, em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas ou dissolução da união de facto — quando ocorridos antes de o menor atingir a maioridade
ou emancipação —, esses não devem ser o critério decisivo para determinar o termo das responsabilidades
parentais partilhadas, como é invocado numa das iniciativas legislativas.