I SÉRIE — NÚMERO 78
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça e Sr.ª Secretária de Estado, Srs. Jornalistas,
está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 9 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do
expediente.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os
887/XII (4.ª) — Suspende a aplicação do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e
disposições regulamentares complementares, nos núcleos habitacionais designados por ilhas do Porto (PS) e
888/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização
administrativa de Lisboa (PSD e PS).
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os
1445/XII (4.ª) —
Anulação do concurso externo que viola a Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo
concurso de vinculação (BE) e 1446/XII (4.ª) — Execução do prolongamento da linha verde do metro do Porto,
da Maia até à Trofa, até ao final do primeiro semestre de 2016 (PCP) e a proposta de lei n.º 320/XII (4.ª) —
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, previstas no
Código dos Contratos Públicos, e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da
Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste na discussão, na
generalidade, da proposta de lei n.º 314/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão
entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de
proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à decisão europeia de proteção.
Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados:
Nesta proposta de lei prevê-se que, caso tenha sido emitida uma decisão de proteção de uma vítima no
âmbito de um processo criminal, e na eventualidade de essa vítima se ausentar do Estado onde está a correr
termos esse processo para outro Estado-membro, o tribunal de processo transmita a decisão de proteção ao
outro Estado-membro de forma a que a vítima continue a ser objeto de proteção.
O espetro de decisões de proteção é muitíssimo alargado e inclui penas principais ou acessórias que, de
alguma forma, pretendam proteger a vítima do condenado, como sucede com a pena acessória de proibição
de contacto com a vítima, monitorizada por meios técnicos de controlo à distância; medidas de coação que
visem proteger a integridade da vítima; injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do
processo em fase de inquérito com a mesma finalidade de proteção da integridade da vítima.
São consideradas decisões de proteção aquelas que estabelecem a proibição de entrar em certas
localidades, em lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de
visita; a proibição ou restrição de contacto sob qualquer forma, inclusive por telefone, correio eletrónico ou
normal, fax ou quaisquer outros meios; a proibição ou regulação de aproximação à pessoa protegida a menos
de uma distância prescrita.
As decisões de proteção podem ser emitidas no âmbito de um processo relativo a qualquer tipo criminal,
designadamente violência doméstica. A vítima é informada de que pode pedir a emissão de uma decisão
europeia de proteção, sendo solicitado ao Estado-membro para onde a vítima vai residir ou permanecer que
seja monitorizado o cumprimento da medida.