27 DE ABRIL DE 2015
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se trata de transpor uma Diretiva comunitária em matéria de cooperação judiciária sobre um tema que é muito
pertinente e que merece, relativamente à necessidade de proteção das vítimas de crimes, uma larga margem
de consenso.
Trata-se de uma matéria que, do ponto de vista jurídico, pode ter algumas complexidades em aspetos de
pormenor, para o que, aliás, algumas das entidades chamaram a atenção, mas para isso servirá,
naturalmente, o debate na especialidade, e, portanto, em relaçãorelativamente à iniciativa, na sua
generalidade, não temos objeções a apresentar, pelo que manifestaremos a nossa concordância geral.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório, do Bloco de
Esquerda.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª Ministra da Justiça:
Pensamos que poderíamos estar, hoje, em coerência, a discutir a transposição da diretiva relativa ao estatuto
da vítima, e temos esperança de o fazermos em tempo útil.
Quer se discuta, mais ou menos, se a lei é mais ou menos arguidocêntrica, é do reconhecimento universal
que as nossas vítimas estão desprotegidas, até pelo facto de terem de se constituir como assistentes, como
bem sabemos, e das custas judiciais anexas. Penso que esta é uma discussão urgente e que, porventura, terá
condições para daqui a muito pouco tempo ser aqui trazida.
Em todo caso, queria dar nota de que acompanhamos esta proposta de lei, que começa por invocar quer o
Programa de Estocolmo, quer a própria diretiva que transpõe, do Parlamento e do Conselho, de 13 de
novembro de 2011.
Como aqui bem apresentou a Sr.ª Ministra da Justiça, a Diretiva tem por objeto as medidas de proteção
adotadas, nos termos da legislação, de um Estado-membro, que podem ser alargadas a outro, nos quais uma
pessoa protegida que decida residir ou permanecer durante um determinado período de tempo, de acordo com
a lei desse mesmo Estado, não tem a obrigação de alterar o seu sistema de Direito Penal.
Esta medida europeia de proteção ou de proteção europeia é uma medida que, no fundo, como também
aqui diz a Sr.ª Ministra da Justiça, se reporta à aplicação de uma pena principal ou acessória, medida de
coação ou de aplicação de injunções ou de regras de conduta no quadro da suspensão provisória do
processo, sendo esta uma alteração relevante face à proposta inicial.
Damos o nosso acordo global a esta proposta de lei, reconhecendo a sua importância óbvia, sem prejuízo
de alguns aspetos técnicos que possam ser melhorados na especialidade. Nomeadamente, entendemos que,
relativamente ao n.º 4 do artigo 8.º, a formulação existente ainda vai um pouco para além daquilo que a própria
Diretiva contempla. A audição da pessoa causadora de perigo tem uma previsão para além da Diretiva que só
a contempla com o direito de contestar a medida de proteção se estes direitos não tiverem sido garantidos
durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.
Mas, neste quadro de melhorias que possam ser feitas em sede de especialidade, mais uma vez refiro que
subscrevemos a importância da proposta de lei que aqui hoje discutimos e que iremos aprovar.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Dou, agora, a palavra à Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, do CDS-PP, para uma
intervenção.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Srs. Secretários de Estado,
Sr.as
e Srs. Deputados: A União Europeia fixou como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade,
de segurança e de justiça, cuja pedra angular, como bem sabemos, passa pelo princípio do reconhecimento
mútuo, com vista, exatamente, à construção de um espaço de confiança.
O relatório sobre cidadania, publicado pela Comissão em 2014, refere-se exatamente à necessidade de
eliminar todos os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos, de modo a assegurar a concretização dos