27 DE ABRIL DE 2015
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Regula-se a receção, o reconhecimento e a execução pelas autoridades nacionais de uma decisão
europeia de proteção emitida por outro Estado-membro. Define-se ainda a entidade judiciária competente para
o efeito. O que é essencial é a circunstância da decisão europeia ser diretamente transmitida à autoridade
judiciária para o seu competente cumprimento.
Sr.as
e Srs. Deputados, o presente diploma constitui um dos pilares na estrutura que sustenta a proteção
das vítimas, que representa um claro e firme propósito do Governo e que está alinhado com as preocupações
e prioridades quer da União Europeia, quer da própria Organização das Nações Unidas, que assumiram de
forma plena e expressa na Declaração aprovada no 13.º Congresso Prevenção do crime e justiça penal o
compromisso solene de defender a dignidade humana e os direitos fundamentais, em particular os das
vítimas.
É tempo, Srs. Deputados, de colocarmos a vítima no eixo do processo penal e não apenas o criminoso.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.
O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa
transpor para o Direito interno português a Diretiva da União Europeia 2011/99/UE, do Parlamento e do
Conselho. Trata-se de uma proposta que o Governo apresenta já fora e para além do prazo estabelecido.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Os senhores deixaram passar 11 anos!
O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — A proposta de lei está formulada como uma transposição quase literal da
Diretiva da União Europeia, como sublinha o parecer da Ordem dos Advogados, e funda-se numa filosofia que
eu diria baseada numa espécie de Direito de sequela de tal modo se entende que a eficácia de uma medida
de proteção aplicada a determinada vítima só é verdadeiramente eficaz se puder seguir e acompanhar o
percurso de deslocações nos territórios da própria vítima objeto da medida de proteção.
Os sistemas jurídicos, em particular o nosso, têm estado muito pouco virados para as vítimas. O estatuto
da vítima tem de tornar-se uma aquisição efetiva no nosso Direito. O primeiro direito da vítima é, sem dúvida, o
direito à informação, pois este é a porta de acesso a todos os outros. Outrossim, também não se podem
olvidar os contextos de vitimização secundária, isto é, de intimidação e de retaliação, e as suas
consequenciais e adequadas medidas de proteção.
A proteção da vítima, por exemplo, implica áreas de separação e de desencontro dentro dos próprios
tribunais, coisa que, com a balbúrdia de acumulação de juízos provocada pela entrada em funcionamento do
novo mapa judiciário, conhece por estes dias um recuo assinalável, provocado pela impreparação da ação do
Governo nesta matéria.
Entre nós, honra-nos a Lei n.º 112/2009, do Governo do Partido Socialista, a lei da violência doméstica, a
qual consagra já um capítulo dedicado ao estatuto da vítima. Sublinha-se aqui que já então foi prevista a
situação de vítima residente noutro Estado, no artigo 23.º, de algum modo avant la lettre da Diretiva 2011 e da
proposta de lei hoje aqui em discussão.
O Governo, desde 2011, anuncia uma medida legislativa para o estatuto da vítima, mas até agora — e
estamos a 50 dias do encerramento constitucionalmente previsto do Parlamento — nada! Eis mais um
falhanço do Governo.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Francisca Almeida.
A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Debatemos hoje a proposta de lei n.º 314/XII (4.ª), que transpõe a Diretiva 2011 relativa à decisão
europeia sobre a proteção.