16 DE MAIO DE 2015
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uma proposta «metida a martelo» nesta iniciativa legislativa. E porquê? Porque esta é uma alteração feita a
pedido do Governo, à medida da resolução do Banco Espírito Santo e da criação do Novo Banco, ao serviço
de todos os outros bancos para poupar qualquer tipo de injeção de dinheiro no Fundo de Resolução e, como
disse, «metida a martelo» numa iniciativa legislativa que nada tem a ver com esta matéria.
São 85 milhões de euros, pelo menos, de isenção fiscal ao Novo Banco, pelo mesmo Governo e pela
mesma maioria que dizem que não tem espaço para qualquer descida de impostos às famílias. Aqueles que
dizem que as famílias têm de ser sacrificadas têm aqui mais um benefício a toda a banca, através desta
isenção de impostos ao Novo Banco.
É por isso que queremos fazer esta votação em Plenário, para mostrar o nosso repúdio e oposição a esta
iniciativa legislativa da maioria, mas também para dizer que é um abuso, porque ela é feita a coberto de uma
discussão na especialidade onde este tema não foi debatido, onde, sempre que a maioria foi questionada,
nunca respondeu com transparência, onde, ainda ontem, quando o Bloco de Esquerda perguntou «Mas
porquê isto? É mesmo para o Novo Banco? É mesmo para o BES? É mesmo feita à medida para esta
fusão?», a maioria não respondeu às perguntas.
Ora, sabemos que «quem cala, consente», mas não podemos deixar de passar este debate para o Plenário
porque ele também tem implicações constitucionais. É que este abuso, de apresentar uma proposta de
alteração sobre um tema que nada tem a ver com a iniciativa legislativa em apreço, arrisca a
inconstitucionalidade, por não ter cumprido o processo legislativo comum. Por isso, se em Belém estiverem a
olhar para este debate, esperemos que toquem as campainhas, porque, de facto, «meter a martelo» diplomas
como este, alterações legislativas, que nada têm a ver com o debate na generalidade, nas propostas de
alteração na especialidade, não é só um ataque à democracia e à transparência do debate democrático, é
também um ataque à Constituição.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Talvez a generalidade dos Deputados da
Assembleia da República, talvez todos aqueles que estão a seguir este momento dos trabalhos parlamentares
estejam um pouco boquiabertos com o que está a suceder.
É que o que estamos aqui a fazer deveria ser um normalíssimo processo legislativo, na sua fase final, um
processo legislativo de uma iniciativa dos dois partidos da maioria, aliás, benévolo e globalmente positivo
quanto à matéria substantiva, que tinha por objeto a simplificação e padronização do comissionamento de
contas de depósito à ordem — era essa a sua fundamentação —, defendendo os direitos daqueles que têm as
contas mais simples no nosso sistema bancário, que são os titulares de contas à ordem.
Foi feito todo o trabalho de especialidade, ou seja, esta iniciativa legislativa foi votada aqui, em Plenário, na
generalidade, no dia 20 de março, há quase dois meses, e decorreu sob a coordenação do Sr. Deputado
Carlos Silva, que saúdo e cumprimento, em toda a sua competência, todo o processo de trabalho na
especialidade. Foi ouvido o Banco de Portugal, foi ouvida a Associação Portuguesa de Bancos, foram ouvidas
associações representativas dos interesses relevantes para o tema, que é a salvaguarda dos titulares de
depósitos à ordem.
Todo o processo decorreu com normalidade e seria hoje, aqui, concluído, expressando as bancadas a sua
legítima posição face ao texto final. O que é que sucedeu? E, a partir daqui, confronto-a diretamente, Sr.ª
Presidente, porque, a partir daqui, aquilo que era um processo legislativo normalíssimo passa a ser algo muito
grave que corre o risco de envergonhar a Assembleia da República.
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — A partir daqui, o que temos é que, no dia 8 de maio, há uma semana, deu
entrada uma proposta de alteração de uma matéria que tem a ver com a interpretação retroativa do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a qual tem aplicabilidade, como já foi aqui
referido, a processos de resolução bancária, designadamente ao único processo de resolução bancária que