I SÉRIE — NÚMERO 91
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Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, ao Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Sr.
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
Passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º
331/XII (4.ª) — Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela
Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre
Ambiente.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem dou as boas-vindas.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, apresento-lhe os meus
cumprimentos e aos demais Membros da Mesa, Sr.as
e Srs. Deputados: O Direito Processual Administrativo
constitui um elemento indispensável para a caracterização da ordem jurídica integrante de um autêntico
Estado de direito.
É a análise desse acervo de normas e de princípios que permite revelar, nomeadamente, a qualidade do
relacionamento entre a Administração e os particulares e a intensificação da fiscalização dos litígios que os
opõem.
Ora, só um Estado que permita e garanta que a legalidade das suas decisões possa ser escrutinada por
tribunais independentes no âmbito de um processo justo e equitativo, em que os cidadãos se assumem como
autênticos sujeitos do processo, dotados de estatuto igualitário de direitos e deveres, é que pode ser
qualificado como um verdadeiro Estado de direito.
Daí o presente pedido de autorização legislativa.
A modernização do nosso sistema de contencioso administrativo, que durante demasiado tempo esteve
quase exclusivamente limitado ao recurso contencioso de anulação, como sabemos, conheceu um impulso
com a entrada em vigor dos diplomas que deram corpo à reforma de 2002-2004, indo ao encontro das
exigências constitucionais naquele domínio.
Não obstante o papel decisivo da referida reforma, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a desenvolver e
a acentuar a necessidade de rever algumas das soluções nela consagradas.
Volvidos mais de 10 anos desde a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Ministério da Justiça entendeu que
chegou o momento de proceder a uma revisão substancial e dar resposta aos problemas que a evolução dos
tempos tem vindo a colocar.
Começando pelo CPTA, o projeto de revisão deste diploma foi moldado em torno de quatro vetores
fundamentais.
A primeira característica prende-se com a procura de uma maior eficácia e racionalidade na tramitação e
resolução dos processos sujeitos à jurisdição administrativa.
Neste contexto, foram criados novos regimes jurídicos, orientados com maior simplificação, e introduzidos
mecanismos de flexibilização, em linha com o que temos feito em todas as áreas processuais.
A este respeito, importa começar por destacar o facto de se contemplar uma tramitação única de processo,
isto é, a dualidade de ações termina e, no que respeita aos processos declarativos não urgentes, passa a
existir um único processo, a ação administrativa.
A observância de uma estrutura processual comum, no âmbito da qual passam a caber todos os pedidos
antes distribuídos entre ambos os meios processuais inexistentes, permite uma mais fácil apreensão das
regras, ao eliminar diferenças, pondo-se, assim, termo a dificuldades que, no passado, se fizeram sentir na
interpretação das mesmas.
Por outro lado, no plano dos poderes reconhecidos ao juiz administrativo, foi introduzida uma nova
disposição que atribui ao julgador amplos poderes de gestão processual, à semelhança do que se fez no
Código de Processo Civil (CPC), permitindo-lhe recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e adotar
mecanismos de simplificação e agilização.
Considerando o propósito fundamental de se alcançar uma justiça material sobre o fundo das causas, é
conferido ao juiz o poder de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais
ou de atos necessários à regularização da instância.