28 DE MAIO DE 2015
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Este papel na remoção de obstáculos formais e na procura da composição definitiva do litígio também se
manifesta na possibilidade de o juiz permitir a substituição das petições de intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias por outros meios cautelares.
A este propósito, importa destacar a criação de uma nova forma de processo urgente, dirigida
especificamente a oferecer uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes aos procedimentos de
massa, como acontece com os concursos de pessoal, e com os procedimentos de recrutamento, que tantas
vezes congestionam o funcionamento dos tribunais.
Ao abrigo deste regime, as pretensões diversas poderão ser concentradas e apreciadas num único
processo, perante um único tribunal, garantindo-se, assim, celeridade e coerência de decisões.
O segundo vetor decorre da necessidade de harmonizar a disciplina deste diploma com a recente reforma
do Código de Processo Civil e com o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Tendo em conta o princípio da unidade do ordenamento, não se compreenderia que o sistema processual
administrativo não estivesse em linha com os demais sistemas processuais.
Nestes termos, as soluções acolhidas no novo Código de Processo Civil projetam-se neste Código.
Quero, ainda, referir, Srs. Deputados, que a influência do CPC é também notória ao nível dos recursos.
Por sua vez, a necessidade de harmonizar o CPTA com os regimes e com a revisão introduzida no Código
de Procedimento Administrativo determinou a alteração de normas respeitantes à anulação e alteração do ato
impugnado e do respetivo processo impugnatório.
O terceiro vetor prende-se com o propósito de rever o regime da tutela cautelar, aperfeiçoando as soluções
atualmente consagradas.
Assim, foi alargado o elenco dos tipos de providências cautelares.
Além disso, foi expressamente consagrada a possibilidade de, na pendência do processo cautelar, o
requerente proceder à substituição ou ampliação do pedido, em virtude de alteração superveniente dos
pressupostos de facto ou de direito.
Importa ainda destacar a alteração respeitante à adoção de um único critério de decisão de providências
cautelares, que tantas entropias vinha causando.
Finalmente, o quarto vetor prende-se com um esforço de clarificação de algumas matérias, cuja aplicação
prática suscitava dúvidas na doutrina e na jurisprudência.
Assim, no que respeita à perspetiva em que se inserem as alterações promovidas, no domínio da
legitimidade passa a poder sanar-se a ilegitimidade de uma forma mais garantística para os particulares.
No que concerne ao ETAF, amplia-se o âmbito de atos que estão submetidos à jurisdição administrativa.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A revisão destes diplomas é um passo muito importante.
Peço, todavia, aos Srs. Deputados, uma vez que se trata de um lapso, a eliminação, no texto da
autorização legislativa, da alínea h) do artigo 3.º da lei de autorização legislativa, mantendo-se, pois, a atual
redação do artigo 24.º do ETAF, com exclusão da alusão ao Supremo Tribunal Militar, porque já foi extinto.
Quero agradecer publicamente à Comissão para a revisão destes diplomas, presidida pelo Sr. Prof. Doutor
Fausto de Quadros, com todos os demais elementos, o trabalho efetuado e os contributos recebidos.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — A Mesa regista a inscrição dos Srs. Deputados Pedro Delgado Alves, do PS, Cecília
Honório, do Bloco de Esquerda, e António Filipe, do PCP, para formularem perguntas à Sr.ª Ministra, que,
segundo me foi informado, responderá em conjunto.
Assim, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, ao debatermos esta temática
do contencioso administrativo, temos, de certa maneira, uma sensação de déjà-vu, em termos de más práticas
legislativas nesta Câmara.
É que, efetivamente, evidenciamos, hoje, uma reedição do procedimento atabalhoado, apressado, não
participado, que presidiu também à revisão do Código do Procedimento Administrativo.
O Sr. José Magalhães (PS): — Bem lembrado!